TJDFT - 0710340-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TESOURA DE OURO COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710340-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIFFER POLIANA SANTOS REQUERIDO: TESOURA DE OURO COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JENIFFER POLIANA SANTOS em face de TESOURA DE OURO COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA – ME e CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em julho de 2024, foi ao estabelecimento da primeira ré, onde foi apresentada proposta de adesão de cartão de crédito administrado pela segunda ré; que os funcionários da primeira ré informaram que a proposta era de exclusividade do referido estabelecimento e que o cartão não possuía anuidade; que a segunda ré liberou limite de crédito em favor da autora no importe de R$400,00 com vencimento todo dia 10; que a primeira ré informou que para habilitação da proposta seria necessário adquirir algum produto em seu estabelecimento, tendo a requerente cumprido com o determinado e quitado a quantia em 20/06/2024; que após a referida compra, não realizou outras transações; que em agosto de 2024, foi surpreendida com o envio de fatura cobrando anuidade de R$6,99 e proteção premiada tesoura de ouro de R$4,99; que não contratou o referido seguro; que a ré manteve as cobranças, no entanto, a autora se absteve de pagar a fatura com vencimento em 10/08/2024; que em setembro de 2024, a ré enviou nova fatura cobrando o saldo da fatura com vencimento em 10/08/2024 e encargos, que totalizavam R$35,07; que novamente entrou em contato com a ré para solucionar a questão, contudo, sem êxito; que por temer a inclusão dos seus dados nos cadastros de inadimplentes, realizou o pagamento da fatura com vencimento em 10/09/2024; que em outubro de 2024, a ré encaminhou nova fatura cobrando anuidade de R$6,99 e proteção premiada de R$6,99; que contatou a requerida, todavia, em razão da manutenção da cobrança, pagou a fatura com vencimento em 10/10/2024; em novembro de 2024, recebeu nova fatura cobrando encargos contratuais e anuidade, no entanto, deixou de quitar a quantia; que passou a receber diversas ligações e acabou pagando a integralidade da cobrança no dia 13/12/2024; que solicitou o estorno dos valores cobrados indevidamente, mas a ré deixou de prestar informações acerca das reclamações da autora, bloqueou seu cartão e enviou novas faturas com cobranças.
Finalizou com os seguintes pedidos: “(...) h) Seja no mérito os pedidos julgados procedentes para: 1) Confirmar a medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que as partes requeridas suspendam as cobranças referente as faturas com vencimento em Janeiro/2025, no valor R$ 9,65 (encargos contratuais R$ 1,47, R$ 0,94, R$0,20, R$ 0,05 e anuidade R$ 6,99); Fevereiro/2025, no valor R$ 27,12 (saldo da fatura com vencimento em 10/01/2025, R$ 9,65; encargos contratuais R$ 7,90, R$ 2,25, R$ 0,04, R$ 0,19, R$ 0,10, e anuidade de R$ 6,99), e subsequentes, bem como se abstenham de incluir o nome da requerente nos registros de proteção ao crédito, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária, sem prejuízo de majoração e outras medidas eficazes ao seu cumprimento; 2) Declarar a nulidade das cobranças de anuidade, proteção premiada e encargos contratuais, impostas indevidamente no cartão de crédito de titularidade da parte requerente, desde sua adquisição, até a presente data, sem ônus; 3) Condenar as partes requeridas, proceder a exclusão das cobranças da taxa de anuidade do cartão de crédito de titularidade da parte requerente, até que sobrevenha decisão em sentindo contrario devidamente informada a parte requerente, sob pena de multa diária, e sem prejuízo de majoração ou de outras medidas eficazes ao cumprimento; 4) Declarar a nulidade e inexistência das faturas com vencimento em Janeiro/2025, no valor R$ 9,65 (encargos contratuais R$ 1,47, R$ 0,94, R$0,20, R$ 0,05 e anuidade R$ 6,99); Fevereiro/2025, no valor R$ 27,12 (saldo da fatura com vencimento em 10/01/2025, R$ 9,65; encargos contratuais R$ 7,90, R$ 2,25, R$ 0,04, R$ 0,19, R$ 0,10, e anuidade de R$ 6,99), e subsequentes, até que haja o efetivo ajuste, sob pena de multa diária, e sem prejuízo de majoração ou de outras medidas eficazes ao cumprimento; 5) Determinar que as partes requeridas se abstenham de realizar a inclusão do nome da parte requerente nos registros de proteção ao crédito, referente as faturas com vencimento em Janeiro/2025, no valor R$ 9,65 (encargos contratuais R$ 1,47, R$ 0,94, R$0,20, R$ 0,05 e anuidade R$ 6,99); Fevereiro/2025, no valor R$ 27,12 (saldo da fatura com vencimento em 10/01/2025, R$ 9,65; encargos contratuais R$ 7,90, R$ 2,25, R$ 0,04, R$ 0,19, R$ 0,10, e anuidade de R$ 6,99), e subsequentes, sob pena de multa diária, e sem prejuízo de majoração ou de outras medidas eficazes ao cumprimento; Caso as partes requerida tenham promovido a inclusão, seja declarado sua nulidade, bem como determinado a exclusão, sob pena de multa diária, e sem prejuízo de majoração ou de outras medidas eficazes ao cumprimento; 6) Condenar a segunda parte requerida, administradora do cartão, proceder o desbloqueio cartão de titularidade da parte requerente, no limite de R$ 400,00, com vencimento para todo dia 10, sob pena de multa diária, e sem prejuízo de majoração ou de outras medidas eficazes ao cumprimento; 7) Condenar as partes requeridas, solidariamente, restituírem a parte requerente a importância de R$ 105,36, em dobro, acrescido das devidas correções desde a imputação de cobrança indevida; 8) Condenar as partes requeridas, solidariamente, pagarem a parte requerente a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação moral, com as devidas correções legais, desde o ajuizamento da presente ação; e, 9) Condenar as partes requeridas, solidariamente, pagarem as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.” Emenda à inicial em Id. 227567945.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora e foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, conforme decisão de Id. 227582365.
A ré Credsystem Instituição de Pagamento Ltda contestou os pedidos ao Id. 230279980, sustentando que a autora assinou contrato de adesão ao cartão Tesoura de Ouro administrada pela Cred-System; que a autora aderiu ao seguro cartão protegido e que o referido serviço é opcional, não vinculativo e depende da anuência expressa do cliente, que foi dada por meio da assinatura no termo de seguro; que há previsão expressa no contrato da cobrança de anuidade diferenciada, não havendo cobrança abusiva; que a autora solicitou o cancelamento do cartão; que a cobrança da anuidade, do seguro e encargos decorrentes do atraso/ausência de pagamento das faturas é regular; que inexiste dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A GTO Comércio Atacadista de Confecções e Calçados Ltda apresentou resposta à lide em Id. 230281891, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que houve a contratação expressa e voluntária do seguro; que a anuidade estava prevista em contrato; que as cobranças dos valores são regulares; que não há dano moral indenizável no caso dos autos.
A autora requereu a nulidade dos atos processuais praticados pela ré, sob o fundamento de que os advogados da parte ré não têm inscrição suplementar na OAB/DF, todavia, a decisão de Id. 230727013 indeferiu o pedido.
Réplica apresente em Id. 230753095.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré GTO Comércio Atacadista de Confecções e Calçados Ltda suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não concorreu para o dano e que a autora contratou o cartão de crédito da loja, que é administrado pela corré Cred-System.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face do respectivo réu, uma vez que o cartão de crédito contratado pela autora é vinculado e foi comercializado por meio do estabelecimento da ré GTO Comércio Atacadista de Confecções e Calçados Ltda.
Destaca-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Conforme relatado, a autora alega que teria contratado cartão de crédito junto às requeridas e foi informada de que não haveria cobrança de anuidade, bem como sustenta não ter contratado seguro, no entanto, houve a cobrança de parcelas referentes a tais encargos.
Em que pese as alegações da parte requerente, observa-se que a autora assinou proposta de adesão ao cartão de crédito em que consta expressamente a cobrança mensal de anuidade.
Confira-se (Id. 230281853): Assim, sendo a cláusula expressa e clara, constata-se que a autora tinha ciência de que contratava cartão de crédito em que haveria a cobrança mensal de anuidade, não sendo possível acolher os pedidos autorais em relação a cobrança da anuidade pela parte ré.
Quanto ao seguro premiado, a requerente diz ser abusiva a cobrança dele por não ter anuído com sua contratação.
Ocorre que, analisando-se os documentos anexados pela ré em Id. 230281853, percebe-se que era opcional a contratação do referido seguro, sendo a contratação assinada em documento específico e apartado do contrato do cartão de crédito (fl. 03, Id. 230281853).
Como se nota, o seguro em questão não constituía cláusula obrigatória, tendo a autora optado por contratá-lo.
O oferecimento de seguro, por si só, não caracteriza abuso nem imposição da parte ré.
Somente quando configurada a venda casada é que a contratação pode ser considerada abusiva.
Estando evidenciada que a contratação foi facultativa e que a requerente assinou documento específico aderindo ao seguro proteção premiada, não há como acolher o pedido da parte autora.
Assim, tendo a parte ré cumprido com seu ônus probatório e comprovado a ausência de defeito na prestação dos seus serviços, pois demonstrou a contratação do seguro premiado e a existência de cláusula expressa e clara prevendo a cobrança mensal de anuidade do cartão de crédito, regular a cobrança dos valores nas faturas encaminhadas à autora, bem como dos encargos contratuais decorrentes da ausência e atraso no pagamento das referidas faturas, nos termos do contrato celebrado entre as partes, colacionados em Ids. 230281853 e 230281855.
Em relação ao pedido de desbloqueio do cartão de crédito, verifica-se que no Resumo do Contrato dos Cartões de Crédito Private Label CredSystem, colacionado em Id. 230281855, há previsão na Cláusula 11, “f”, de que a emissora do cartão de crédito pode bloquear ou cancelar o cartão em caso de atraso no pagamento da fatura ou de outros valores emitidos por ela.
In casu, como houve atraso no pagamento das faturas pela parte autora, regular a conduta da requerida, não havendo como acolher o pedido autoral para determinar que a ré proceda ao desbloqueio do cartão.
Diante de todo o exposto e considerando a inexistência falha na prestação dos serviços da parte ré ou de outro ato ilícito cometido por ela, prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais.
Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:58:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TESOURA DE OURO COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de TESOURA DE OURO COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:25
Indeferido o pedido de JENIFFER POLIANA SANTOS - CPF: *56.***.*85-32 (REQUERENTE)
-
27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:26
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710340-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIFFER POLIANA SANTOS REQUERIDO: TESOURA DE OURO COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o requerido intimado a comprovar o alegado na petição id. 229354202, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:16:21.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
18/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 08:48
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 15:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701591-59.2025.8.07.0017
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Renato Dias de Oliveira Sobrinho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 17:28
Processo nº 0719746-71.2024.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Yonara Rodrigues Ribeiro
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:42
Processo nº 0724055-05.2024.8.07.0020
Erika Patricia Meira de Souza
Denis Cesar Barros Furtado
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 10:31
Processo nº 0701588-07.2025.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Caio de Almeida Queiroz
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 17:16
Processo nº 0702773-22.2025.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Marinalva Vieira da Conceicao
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 00:14