TJDFT - 0701588-07.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701588-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAIO DE ALMEIDA QUEIROZ SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de CAIO DE ALMEIDA QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida no ID 227705404.
As partes apresentaram acordo quanto ao objeto da ação, conforme noticiado no ID 230601895, o qual não foi homologado.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar.
Restrição RENAJUD baixada no ID 232238295.
Promova-se a baixa da anotação de segredo de tramitação.
Transitado em julgado por falta de interesse processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 13:35
Juntada de consulta renajud
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016932-69.2015.8.07.0001
Sarkis Empreendimentos LTDA - EPP
Gold - Comercio e Servicos Tecnologicos ...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 15:32
Processo nº 0708796-90.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Alberto Oliveira da Silva
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:01
Processo nº 0701591-59.2025.8.07.0017
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Renato Dias de Oliveira Sobrinho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 17:28
Processo nº 0719746-71.2024.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Yonara Rodrigues Ribeiro
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:42
Processo nº 0724055-05.2024.8.07.0020
Erika Patricia Meira de Souza
Denis Cesar Barros Furtado
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 10:31