TJDFT - 0708796-90.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
27/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708796-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação em face de REU: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA , partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte requerente não logrou em cumprir o comando judicial, uma vez que não corrigiu a irregularidade, não apresentando o e-mail e telefone do fiel depositário, conforme se afere de ID 232445037 (fls. 37/38).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Não foi realizado bloqueio RENAJUD. À Secretaria para que retire o status de "segredo de justiça" dos autos no sistema informatizado do Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4 -
25/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708796-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
A.
O.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para indicar o e-mail e o telefone do depositário fiel e do advogado responsável, caso haja necessidade de o Oficial de Justiça entrar em contato para cumprimento da diligência.
Outrossim, após o deferimento da liminar, a parte requerente deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4 Custas fl. 28/29 Contrato fl. 18/25 Notificação/Protesto fl. 26/27 Planilha fls.6 Gravame fl.
Procuração fl.7/17 Título Extrajudicial?S -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:48
Declarada incompetência
-
20/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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