TJDFT - 0702977-60.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:56
Outras decisões
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GLAUCIA COSTA DE CASTILHO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GLAUCIA COSTA DE CASTILHO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:55
Indeferido o pedido de GLAUCIA COSTA DE CASTILHO - CPF: *01.***.*14-72 (AUTOR)
-
17/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702977-60.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA COSTA DE CASTILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada, além de não ter sido identificada pelo verificador ITI.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração (ID 228701658) com assinatura de próprio punho da parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:34
Outras decisões
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13/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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