TJDFT - 0741924-38.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741924-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIEL DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 224982042, mantida em sede recursal (ID 237401052), transitou em julgado, conforme certidão de ID 237401064.
Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:34
Determinado o arquivamento definitivo
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30/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:12
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:54
Outras decisões
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741924-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIEL DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Oziel da Silva Ferreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente ou, sucessivamente, auxílio-doença, sustentando, em síntese, que exercia a função de pintor e que sofreu acidente do trabalho em 04/05/2020, consistente em queda de escada, a lhe causar lesões ortopédicas em polegar direito, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de redução do potencial laboral.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 14/11/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 218966337. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente ou auxílio-doença por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de lesão corto contusa em polegar direito com acometimento de tendão flexor longo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59 e 86, da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:51
Indeferido o pedido de OZIEL DA SILVA FERREIRA - CPF: *11.***.*26-20 (AUTOR)
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25/11/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2024 22:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 23:05
Juntada de Petição de laudo
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14/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:42
Nomeado perito
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08/10/2024 15:42
Outras decisões
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27/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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