TJDFT - 0710108-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:07
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JONAS LIMA BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710108-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS LIMA BARBOSA REVEL: MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de penhora e avaliação, considerando a decisão de ID 233776491.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a cumprir a parte final da decisão de ID 224578335.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
01/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JONAS LIMA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710108-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS LIMA BARBOSA REVEL: MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Considerando que o executado fora devidamente citado e deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação realizada no endereço cadastrado, na forma do art. 513, §3º, do CPC.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para a prática do ato, a partir da publicação da presente decisão.
Ressalto que, desde já, reputo desnecessária nova intimação pessoal da parte para os demais atos futuros deste processo, até que compareça para atualizar seu endereço, devendo os autos permanecer no prazo em Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:32
Outras decisões
-
25/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
25/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710108-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS LIMA BARBOSA REVEL: MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 78.192,15 (setenta e oito mil cento e noventa e dois reais e quinze centavos) (ID 224454180).
Retifique-se, ainda, o polo passivo, para que passe a constar tão somente MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 como executado.
No mais, considerando que o exequente faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, desnecessário o recolhimento das custas processuais inerentes à fase de cumprimento de sentença.
Conforme artigo 513, § 4º, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu para cumprir a sentença proferida nos autos, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado, ocorrido em 15/3/2023, conforme certidão de ID 152592937.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor, no endereço de ID 142428449, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2025 21:02
Juntada de Petição de comunicação
-
05/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:50
Outras decisões
-
02/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2025 11:17
Processo Desarquivado
-
01/02/2025 22:58
Juntada de Petição de comunicação
-
23/06/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:20
Publicado Edital em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:28
Expedição de Edital.
-
28/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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16/03/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/03/2023 15:22
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de JONAS LIMA BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/11/2022 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 20:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JONAS LIMA BARBOSA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2022 20:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JONAS LIMA BARBOSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 21:14
Recebidos os autos
-
02/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2022 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2022 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2022 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/03/2022 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2022 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2022 20:43
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 16:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/03/2022 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2022 20:36
Recebidos os autos
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25/03/2022 20:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/03/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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