TJDFT - 0704383-16.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 20:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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06/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704383-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS MARTINS VIANA REU: CARMEM CELIA SILVA DA CRUZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Conforme determina o artigo art. 14, §1°, inciso I, da Lei n° 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço para citação do réu aplicando-se aí o princípio da especialidade, não havendo que se falar em lacunas que demandem aplicação subsidiária do CPC/2015.
Confira-se o que diz o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): “ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2° da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).” Contudo, a parte autora, não observando a determinação legal, ajuizou a presente demanda sem indicar, com acerto, o endereço da parte requerida.
Após várias tentativas infrutíferas, em endereços informados pela parte autora, a mesma peticionou, requerendo a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis.
Entendo, todavia, incabível a redistribuição diante da divergência gritante entre os procedimento sumaríssimo e o procedimento comum.
Nada obsta que a parte ajuíze novamente a ação pelo procedimento comum, onde poderá requerer as medidas que entenda necessárias para promover a citação.
Diante do exposto, entendo que tal pedido não deve ser aceito pelo Juiz, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704383-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS MARTINS VIANA REU: CARMEM CELIA SILVA DA CRUZ DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo autor ID 238570557, a fim de conceder o prazo adicional de 05 (cinco) para oferecimento de novo endereço para citação, sob pena de extinção do processo.
Fica o autor advertido dos termos da diligência ID 237221934. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
09/06/2025 09:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:45
Outras decisões
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06/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/05/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:24
Mandado devolvido redistribuido
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12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:30
Outras decisões
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08/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/04/2025 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/04/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:42
Outras decisões
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02/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704383-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS MARTINS VIANA REU: CARMEM CELIA SILVA DA CRUZ DECISÃO Nos termos do art. 486, §1º, do CPC “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” Sob análise dos autos paradigma de nº 0710654-75.2024.8.07.0007, observo que houve a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, tendo em vista a necessidade de citação por edital, incompatível com o rito dos juizados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço para citação, uma vez que o indicado já foi diligenciado, todavia de forma infrutífera aqueles autos. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:07
Outras decisões
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10/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704383-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS MARTINS VIANA REU: CARMEM CELIA SILVA DA CRUZ DECISÃO Vistos etc.
O inciso II, do artigo 286, do CPC/2015, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda se trata de reiteração daquela que tramitou perante o 3º Juizado Especial de Taguatinga sob o número 0710654-75.2024.8.07.0007, tendo sido extinta sem resolução do mérito, de modo que é imperativa a redistribuição por prevenção.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, com as homenagens de estilo.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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