TJDFT - 0002326-02.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PANORAMA CARIOCA COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002326-02.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PANORAMA CARIOCA COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME, RONDINELLI MEDEIROS DE ALMEIDA DECISÃO I.
Da executada Panorama Carioca Comercio de Confecção Ltda - ME Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 86080776, na data de 13/03/2021).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em Cédula de Crédito Bancário (ID 31422662, pág. 09/20), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 44 e 45-A, da Lei n.º10.931/2004 c.c. art. 206, §3º, inc.
VIII, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 14/03/2025.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
II.
Do executado Rondinelli Medeiros de Almeida Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 224119604, a contar da data de 29/01/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:58
Outras decisões
-
25/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002326-02.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PANORAMA CARIOCA COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME, RONDINELLI MEDEIROS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
I.
Da executada Panorama Carioca Comercio de Confecção Ltda - ME Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Do executado Rondinelli Medeiros de Almeida Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 224119604, a contar da data de 29/01/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:11
Outras decisões
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17/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RONDINELLI MEDEIROS DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 23:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2024 14:36
Processo Desarquivado
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12/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 16:02
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2021 23:59:59.
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14/03/2021 22:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
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05/01/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 18:47
Juntada de Certidão
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17/06/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
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04/03/2020 17:07
Recebidos os autos
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04/03/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 19:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2019 09:48
Juntada de Certidão
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24/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
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24/06/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2019 14:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2019 14:37
Juntada de mandado
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23/06/2019 21:00
Juntada de Certidão
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21/05/2019 23:20
Decorrido prazo de PANORAMA CARIOCA COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 23:20
Decorrido prazo de RONDINELLI MEDEIROS DE ALMEIDA em 20/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 15:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 15:30
Juntada de Certidão
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02/04/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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