TJDFT - 0711820-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:17
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2025 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711820-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA EXECUTADO: PNEUS VIA NOBRE LTDA, SERGIO CARLOS FERREIRA FILHO, SERGIO CARLOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 233269166 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 232630256.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:08
Indeferido o pedido de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711820-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA EXECUTADO: PNEUS VIA NOBRE LTDA, SERGIO CARLOS FERREIRA FILHO, SERGIO CARLOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 229106286 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 228737309.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:17
Declarada incompetência
-
10/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702178-17.2025.8.07.0006
Regina de Souza Duarte
Banco Bmg S.A
Advogado: Ana Lucia Ericeira Franco de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 18:25
Processo nº 0002326-02.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Rondinelli Medeiros de Almeida
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 15:58
Processo nº 0703740-58.2025.8.07.0007
Samuel Mendes de Moura
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:46
Processo nº 0704383-16.2025.8.07.0007
Marcus Vinicius Martins Viana
Carmem Celia Silva da Cruz
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 18:09
Processo nº 0703740-58.2025.8.07.0007
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Samuel Mendes de Moura
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 13:49