TJDFT - 0706866-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706866-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
13/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706866-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WENAS LACERDA DA SILVA EMBARGADO: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por WENAS LACERDA DA SILVA em face de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada.
O embargante alega, em síntese, que o título que embasa a execução é inexequível, por não conter assinatura de duas testemunhas, conforme exigência do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, a incompetência territorial do juízo, uma vez que o contrato contém cláusula de eleição de foro que estipulou a circunscrição de Brasília/DF para dirimir quaisquer questões referentes à relação jurídica, tendo sido a ação distribuída para a Vara Cível do Guará-DF.
No mérito, aduz que há excesso de execução, pois realizou a entrega antecipada do imóvel em 28 de maio de 2023, sendo que o vencimento do aluguel referente ao mês de maio de 2023 ocorreu no dia 25, razão pela qual o valor devido corresponde apenas aos meses de março, abril e a 3 dias do mês de maio, totalizando R$ 17.470,58, e não os valores referentes aos meses de março a junho de 2023, como pleiteado pela exequente.
Alega, também, que realizou benfeitorias necessárias no imóvel, com a concordância do locador, totalizando R$ 10.038,09, valor que deve ser compensado com o débito.
Por fim, sustenta que a multa contratual de três vezes o valor do aluguel, totalizando R$ 16.500,00, é manifestamente desproporcional, correspondendo a mais do que o dobro da dívida propriamente dita, razão pela qual deve ser reduzida.
Requereu, assim, a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares de inexequibilidade do título e incompetência do juízo e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, da obrigatoriedade da compensação de valores e da onerosidade excessiva da multa.
Não houve resposta. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o processo já tramita regularmente nesta Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará-DF, tendo sido superada a questão da competência territorial.
Quanto à preliminar de inexequibilidade do título, não merece acolhimento.
Isso porque, embora o art. 784, III, do Código de Processo Civil estabeleça que é considerado título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o contrato de locação possui regramento específico, previsto no inciso VIII do mesmo artigo, que dispõe ser título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Assim, para a execução de créditos decorrentes de contrato de locação, não se exige a assinatura de duas testemunhas, bastando a comprovação documental do crédito.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas nos contratos de locação para que possam ser executados.
De fato, o contrato de locação constitui título executivo nos termos do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, bastando que o crédito seja comprovado por meio de documento (contrato escrito) para que o locador possa executar diretamente os valores decorrentes da locação.
A regra geral dos documentos particulares, que devem ser assinados por duas testemunhas para servir de título executivo, não se aplica aos contratos de locação, que possuem regramento específico.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
No que tange ao excesso de execução, assiste razão ao embargante.
Conforme documentação acostada aos autos, restou comprovado que o embargante realizou a entrega antecipada do imóvel em 28 de maio de 2023, sendo que o vencimento do aluguel referente ao mês de maio de 2023 ocorreu no dia 25.
Assim, o valor devido pelo embargante corresponde apenas aos meses de março, abril e a 3 dias do mês de maio, totalizando R$ 17.470,58, e não os valores referentes aos meses de março a junho de 2023, como pleiteado pela embargada.
O artigo 322 do Código Civil estabelece que "quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores".
No caso em tela, não há prova de que os aluguéis dos meses posteriores à entrega do imóvel sejam devidos, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução.
Quanto à compensação de valores, também merece acolhimento o pleito do embargante.
Restou demonstrado nos autos, por meio de comprovantes de pagamento, notas fiscais e fotografias, que o embargante realizou benfeitorias necessárias no imóvel, com a concordância do locador, totalizando R$ 10.038,09.
O artigo 35 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) dispõe que "salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção".
No caso em análise, as benfeitorias realizadas pelo embargante eram necessárias para tornar o imóvel apto ao uso para o qual foi locado, conforme estabelecido pelo artigo 96, §3º, do Código Civil, que define como benfeitorias necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Além disso, conforme alegado pelo embargante e não refutado pela embargada, as benfeitorias foram realizadas com a concordância do locador.
Assim, tendo o embargante realizado os reparos por conta própria, tem direito ao ressarcimento por parte da embargada, valor que deve ser abatido do débito em execução.
Por fim, no que diz respeito à multa contratual, também assiste razão ao embargante.
O contrato estipulou uma multa de três vezes o valor do aluguel em caso de descumprimento contratual, totalizando R$ 16.500,00.
Contudo, considerando o excesso de execução demonstrado e os gastos com as benfeitorias necessárias realizadas pelo embargante, o valor realmente devido corresponde a R$ 7.432,49, o que torna a multa manifestamente desproporcional, correspondendo a mais do que o dobro da dívida propriamente dita.
O artigo 413 do Código Civil estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
No caso em tela, tratando-se de contrato de locação cuja quebra não gerou prejuízos desarrazoados para a embargada, já que, conforme alegado pelo embargante e não impugnado especificamente pela embargada, o imóvel foi logo alugado para novo locatário, a redução da multa é medida que se impõe, ante a sua patente desproporcionalidade.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 413 do Código Civil, entendo que a multa deve ser reduzida para o valor correspondente a uma vez o valor do aluguel, ou seja, R$ 5.500,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WENAS LACERDA DA SILVA nos embargos à execução opostos em face de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA, para: a) Reconhecer o excesso de execução, declarando que o valor devido pelo embargante corresponde apenas aos meses de março, abril e a 3 dias do mês de maio de 2023, totalizando R$ 17.470,58; b) Determinar a compensação dos valores gastos pelo embargante com as benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, no montante de R$ 10.038,09, com o débito em execução; c) Reduzir a multa contratual para o valor correspondente a uma vez o valor do aluguel, ou seja, R$ 5.500,00.
Por conseguinte, declaro que o valor devido pelo embargante à embargada é de R$ 12.932,49 (R$ 17.470,58 - R$ 10.038,09 + R$ 5.500,00).
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo os honorários revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, a serem depositados no Banco de Brasília S/A (BRB).
Transitada em julgado, prossiga-se a execução pelo valor ora reconhecido como devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 20:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 06/12/2024 23:59.
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03/11/2024 22:05
Recebidos os autos
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03/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 22:05
Indeferido o pedido de WENAS LACERDA DA SILVA - CPF: *32.***.*41-98 (EMBARGANTE)
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03/11/2024 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a WENAS LACERDA DA SILVA - CPF: *32.***.*41-98 (EMBARGANTE).
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25/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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