TJDFT - 0709965-78.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BARBARA RAQUEL GOMES MATHIAS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:46
Outras decisões
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07/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 15:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:01
Outras decisões
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22/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BARBARA RAQUEL GOMES MATHIAS em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709965-78.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA RAQUEL GOMES MATHIAS REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BARBARA RAQUEL GOMES MATHIAS em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e AMERICAN AIRLINES INC, objetivando o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas e indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo durante o período da pandemia de COVID-19.
Aduz a Autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas através do site da Ré TVLX, com destino a Nova Iorque e Miami, com embarque previsto para 23/05/2021 e retorno em 03/06/2021, no valor de R$ 5.952,92.
Em razão da pandemia da COVID-19, solicitou a remarcação e/ou cancelamento das passagens, sendo informada da política da companhia aérea, com a qual não concordou.
Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
As Rés apresentaram contestações.
A primeira Ré, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que atuou como mera intermediadora, inexistência de falha na prestação dos seus serviços, culpa exclusiva da Autora e ausência de danos materiais e morais.
A segunda Ré, AMERICAN AIRLINES INC, alegou a ocorrência de caso fortuito/força maior em razão das restrições de entrada de estrangeiros durante a pandemia, inexistência de responsabilidade e de danos morais.
Houve réplica da Autora, refutando as preliminares e os argumentos de mérito apresentados pelas Rés, reafirmando a responsabilidade solidária e a falha na prestação dos serviços.
Em sede de saneamento do processo (ID: 157087554), as preliminares foram remetidas para análise conjunta com o mérito, sendo declarado o processo saneado e desnecessária a produção de outras provas, diante da suficiência das provas documentais e da concordância das partes. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade das Rés em decorrência do cancelamento de passagens aéreas adquiridas pela Autora em período de pandemia da COVID-19.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da Responsabilidade Solidária As rés agiram em conjunto, cada uma na sua atuação, negando o direito da autora, conforme mensagens do Id 143183013.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira Ré (TVLX), não merece prosperar.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do serviço é solidária, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 14 do CDC.
A TVLX, ao intermediar a venda das passagens, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos causados ao consumidor.
Do Mérito – Do Reembolso dos Valores Pagos A Autora pleiteia o reembolso integral dos valores pagos pelas passagens aéreas em virtude do cancelamento do voo decorrente da pandemia de COVID-19. É incontroverso nos autos o cancelamento do voo no período da pandemia.
A Lei nº 14.034/2020, que estabeleceu regras emergenciais para o setor da aviação civil durante a pandemia, dispôs em seu artigo 3º sobre o reembolso de passagens aéreas canceladas nesse período.
Considerando que a Autora requereu o cancelamento das passagens, e não tendo sido comprovado o alegado no-show pela companhia aérea, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 14.034/2020, bem como o artigo 740 do Código Civil, que permite ao transportador reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro a título de multa compensatória em caso de rescisão do contrato de transporte antes do início da viagem por iniciativa do passageiro.
Diante disso, e considerando as peculiaridades do caso, notadamente o período excepcional da pandemia que afetou drasticamente o setor aéreo, fixo a multa pela rescisão do contrato em 5% (cinco por cento) do valor pago pela Autora.
Portanto, a Autora tem direito ao reembolso do valor pago pelas passagens, descontada a referida multa.
Fato é que a autora pagou pela passagem.
Não usufruiu.
Passou a Pandemia.
Não foi remarcado e não foi reembolsada.
A legislação específica da Covid fixou prazo benéfico ao consumidor para ser ressarcido em 12 meses.
Porém, não extingue o direito se não pago nesse prazo.
Na verdade, permanece até a quitação.
Da Inexistência de Danos Morais A Autora também pleiteia indenização por danos morais, alegando transtornos e frustrações decorrentes do cancelamento do voo e da dificuldade em obter o reembolso.
Embora o cancelamento de voo possa gerar inconvenientes, no contexto específico da pandemia de COVID-19, tal fato é compreendido como um evento extraordinário e imprevisível, enquadrando-se como caso fortuito ou força maior, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 14.046/2020.
A jurisprudência tem entendido, em casos análogos ocorridos durante a pandemia, que o mero cancelamento de voo, em decorrência das restrições sanitárias e da instabilidade do setor, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovada situação excepcional que extrapole o mero dissabor, o que não restou demonstrado nos autos.
A Autora não comprovou ter sofrido abalo psíquico significativo ou ofensa aos seus direitos da personalidade que justifiquem a indenização por danos morais.
Da Devolução em Dobro A Autora não formulou pedido de devolução em dobro na petição inicial, conforme Id 143182998.
Apenas atualização.
Das Custas e Honorários Considerando a parcial procedência dos pedidos, e em observância ao princípio da sucumbência recíproca, previsto no artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre as partes.
A autora terá direito à restrição de R$ 5.217,25, uma vez que sim é devida a taxa de serviço pela intermediação e também será descontada a multa de 5%, conforme fundamentação, Id 143183010.
O valor deverá ser atualizado desde 11/09/2020, pelo INPC conforme planilha juntada.
Porém, os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados doze meses depois do primeiro voo cancelado, ou seja, 23/05/2022, diante do artigo 3º da Lei nº 14.034/2020.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BARBARA RAQUEL GOMES MATHIAS em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e AMERICAN AIRLINES INC, para: a) CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituírem à Autora o valor pago pelas passagens aéreas, na quantia de R$ 5.217,25.
O valor deverá ser atualizado desde 11/09/2020, pelo INPC conforme planilha juntada.
Porém, os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados doze meses depois do primeiro voo cancelado, ou seja, 23/05/2022, diante do artigo 3º da Lei nº 14.034/2020.
Depois, deve ser aplicado apenas a Selic, a partir da vigência da Lei nº 14.905, de 2024. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) CONDENAR a Autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa dos danos morais, em favor dos patronos das Rés. d) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 23:52
Recebidos os autos
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08/12/2022 23:52
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/11/2022 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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