TJDFT - 0754575-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:22
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestações
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0754575-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO SANTOS CHAVES IMPETRANTE: RAFAEL BRITO DE SOUZA AUTORIDADE: COMPLEXO PENITENCIÁRIO - PAPUDA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, no Plantão Judicial de 2ª Instância, por RAFAEL BRITO DE SOUZA em favor de DIEGO SANTOS CHAVES, sob a narrativa de que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque a autoridade penitenciária do Complexo da Papuda/DF – CDP II não está cumprindo o Alvará de Soltura expedido em seu favor pelo Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Iguatu/CE.
Em petição de ID 68239979/68239989, o Impetrante pugna pela desistência e arquivamento do feito, tendo em vista a perda superveniente do objeto em razão da soltura do paciente.
Sobre o instituto da desistência, estabelece o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 89, inciso XIII, ser atribuição do Relator homologar o pedido de desistência, disposição que se amolda à realidade dos autos.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente writ e julgo extinto o feito, nos termos do inciso XIII do art. 89 do RITJDFT.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestações
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28/01/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS CHAVES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/01/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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22/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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22/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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22/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/12/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2024 02:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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22/12/2024 02:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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