TJDFT - 0700830-61.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 05:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700830-61.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: REBECCA CALS MAIA ROCHA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra REBECCA CALS MAIA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
O autor ao ID 226602526 desiste da ação.
O procedimento do DL 911/69 não admite defesa antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Nada a prover, portanto, acerca do petitório de ID 226603066.
DECIDO.
Não houve a busca e apreensão e apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor, se houver.
Não há condenação em honorários.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Promovo a remoção da restrição inserida via Renajud ao ID 226072319 (Placa REC3C93), conforme abaixo descrito.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 21/02/2025 - 10:51:24 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07008306120258070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07008306120258070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição REC3C93 DF RENAULT/KWID ZEN 10MT REBECCA CALS MAIA ROCHA CIRCULACAO 14/02/2025 Recolha-se imediatamente o mandado de busca e apreensão expedido.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença ou com registro de ciência pelo parceiro eletrônico, se for o caso, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
25/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745479-68.2021.8.07.0001
Condominio Jardim Europa
Jornandes Sampaio de Oliveira
Advogado: Mairra Kerlem Magalhaes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2021 15:18
Processo nº 0754575-08.2024.8.07.0000
Diego Santos Chaves
Complexo Penitenciario - Papuda
Advogado: Rafael Brito de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2024 02:01
Processo nº 0706866-32.2024.8.07.0014
Wenas Lacerda da Silva
Galeria Dahreyeh Center LTDA
Advogado: Dunia Ayman Atta Mustafa Altell
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 09:43
Processo nº 0700214-07.2025.8.07.0000
Jsg Comercio de Roupas LTDA - ME
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Clayton Ferreira de Souza Teodoro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 16:50
Processo nº 0723684-98.2024.8.07.0001
Andaimes Remo LTDA - EPP
Edificar - Construcoes e Incorporacoes L...
Advogado: Fabio Antunes Vidal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 21:13