TJDFT - 0703944-37.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703944-37.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por José Maria da Silva (“Autor”) em desfavor de Quallity Pro-Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) necessita do procedimento cirúrgico “reabilitação funcional por meio da reconstrução óssea dos maxilares atróficos”; (ii) apesar do caráter emergencial, a ré, em mais de vinte e um dias, deixou de apresentar retorno quanto à necessidade do autor; (iii) a inércia configura uma negativa indevida na prestação de serviços e coloca o paciente em um risco extremo; (iv) faz-se necessária a intervenção judicial, a fim de terminar o custeio integral do procedimento indicado pelo profissional de saúde; (v) há configuração da relação de consumo entre as partes e; (vi) houve lesão passível de indenização por danos morais. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência, para que seja determinado imediatamente que o plano de saúde requerido autorize e arque com os custos de TODOS OS MATERIAIS necessários para a viabilidade do procedimento médico devido ao paciente, bem como os honorários médicos apresentados – na forma descrita pelo Dr.
Frederico Rodger no Doc. 08, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (ou outro que este Douto Juízo entender devido), tendo em vista a concreta presença dos requisitos do art. 300 do CPC no presente caso, dentre eles a probabilidade do direito, ante a observância da solicitação com urgência da cirurgia bucomaxilofacial pelo profissional da área de saúde, sendo devidamente obrigatório o seu custeio, vide previsão dos arts. 19, VIII e 22, § 1º, da Resolução Normativa 465/21 da ANS, com a urgência inerente caracterizadora do perigo da demora, em decorrência da dificuldade de alimentação além dos demais atos degenerativos para a saúde do autor, que o coloca em uma posição de agravar outras doenças e ter quadros IRREVERSÍVEIS, consequentemente tendo riscos concretos à sua vida, necessitando do restabelecimento normal de suas funções o quanto antes, principalmente por ser uma pessoa idosa, além disso, pela inexistência do perigo de irreversibilidade, com posterior confirmação da concessão da liminar em sentença; 4.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: e) que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para: e.1) Confirmar a liminar, de modo a ocorrer a efetiva condenação do requerido ao custeio integral do procedimento cirúrgico indicado no laudo de Doc. 08, englobando todos os materiais necessários e honorários do profissional, conforme indicado e justificada a necessidade em decorrência da clara aplicação ao texto legal e vide entendimentos jurisprudenciais em casos semelhantes, que corroboram com o direito do autor; e.2) Condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, na forma in re ipsa, pela INDEVIDA RECUSA DE CUSTEIO DOS MATERAIS NECESSÁRIOS PARA A VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA QUE O AUTOR NECESSITA, em observância do art. 5º, V e X, da D.F/88, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14 do CDC, devendo ser fixada na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da necessidade de penalização e caráter pedagógico da medida, ou, em outro valor que este Douto Juízo entender mais adequado; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi indeferido (Id. 158027724). 9.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Id. 178857669).
Contestação 10.
A ré foi citada e juntou contestação, na qual alega que: (i) o autor é beneficiário do Plano de Saúde Quallity Pro-Saúde, Plano de Assistência na modalidade Hospitalar com Obstetrícia, coletivo por adesão (não odontológico); (ii) o beneficiário apresentou relatório realizado pelo Dr.
Frederico Rodger CRO-DF 8355, cirurgião dentista, não credenciado à Operadora, indicando a necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência; (iii) a solicitação do procedimento foi realizada no dia 13/03/2023 e no dia 23, do mesmo mês, a ré comunicou que a cirurgia seria remanejada para a Rede Credenciada e seria necessária uma avaliação médica; (iv) a operadora não é obrigada a custear honorários de profissionais não-credenciados; (v) o especialista da Rede Credenciada informou, ao autor, que o osso alveolar não tem atrofia e haveria indicação apenas de enxerto; (vi) tendo em vista a recusa do autor e a insistência no tratamento indicado pelo profissional não-credenciado, a ré solicitou parecer emitido por especialista localizado fora de Brasília, não pertencente ao corpo clínico e nem á equipe de auditores da operadora, que, dentre vários apontamentos levantados, entendeu que se trata de cirurgia odontológica para possibilitar a reabilitação protética do beneficiário, sem cobertura de planos hospitalares; (vii) além disso o novo parecer técnico constatou diversas irregularidades entre os exames e as alegações do cirurgião dentista solicitante e; (viii) não houve dano moral. 11.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 12.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 13.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (ID 167425159).
Audiência de conciliação 14.
Determinou-se a realização da audiência de conciliação (id. 174972351), a qual foi infrutífera (ID 180226959).
Provas 15.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas (id. 184679267), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 185607367), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova pericial (id. 185934641). 16.
A produção da prova pericial foi deferida (id. 187863170) e o laudo pericial foi apresentado (id. 209174478) e, após a manifestação das partes, homologado (id. 220000404). 17.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Gratuidade de Justiça 18.
Verifica-se que, malgrado o autor tenha requerido a gratuidade de justiça, o pedido ainda não foi analisado. 19.
Do cotejo dos documentos colacionados aos autos, é possível verificar que o autor preenche os requisitos para a concessão do beneplácito pleiteado, razão pela qual lhe concedo a gratuidade de justiça.
Preliminares 20.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 21.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 22.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[1]. 23.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão[2]. 24.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 25.
Pois bem. 26.
Na espécie, é incontroverso que o autor é beneficiário do seguro de saúde operado pela ré, na modalidade Coletiva Empresarial, com segmentação assistencial do tipo ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. 27.
Colhe-se dos autos, outrossim, que a autora foi diagnosticada com “Reabsorção óssea dos maxilares, ocasionada pela perda parcial dos elementos dentários (edentulismo) associada à dor da ATM, dor orofacial, comprometimento fonético, deficiência vertical na maxila e deficiência funcional” (Id. 158000798, p. 01), tendo o profissional que o acompanha proposto tratamento cirúrgico para a correção do problema, em caráter de urgência e sob anestesia geral, indicando os procedimentos e materiais necessários. 28.
O tratamento foi negado pelo plano de saúde (id. 163469490), após a formação de opiniões de profissionais de saúde da área, na forma prevista no art. 10 e seguintes da Resolução nº. 424/2017 da ANS, a fim de “[...] dirimir a divergência assistencial relativa ao(s) procedimento(s)”, a qual concluiu no seguinte sentido: Quatro (04) CID indicados, mas nenhum é alinhado aos sinais e sintomas do caso.
Faltam um CID principal do caso, relacionado à leve atrofia óssea.
Temos improcedência técnica total dos dois (020 procedimentos requisitados, por falta de justificativa técnica e de estudos científicos que embase a terapia/tecnologia pedida.
Há improcedência técnica total de OPME pedidos, por falta de TUSS que os suporte (RN 465/2021).
Segundo a Resolução Normativa RN nº 424/2017, o profissional assistente de justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas (id. 163469485, pg. 8). 29.
Neste ponto, merecem destaque os arts. 19, VIII, IX, §1º, e 22, §1º, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS: Do Plano Hospitalar Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: [...] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e [...] §1º Para fins do disposto no inciso IX, o imperativo clínico deverá observar as seguintes regras: I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e Art. 22. (...) § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. 30.
Conforme se extrai dos referidos dispositivos legais, o plano de saúde estará obrigado a custear a modalidade de tratamento pretendida apenas nos casos de necessidade de internação hospitalar, o que, de acordo com o parecer trazido pelos especialistas da ré, não é o caso. 31.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
JUNTA ODONTOLÓGICA.
PARECER DESEMPATADOR.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano/seguro de saúde de autogestão (STJ, Súmula nº 608). 2.
Os contratos devem observar sua função social (CC, art. 422) e, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica também tem por objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. 3.
O art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465 da ANS determina a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais listados no anexo para segmentação hospitalar.
O art. 22, § 1º, da mesma norma, por sua vez, prevê que tais procedimentos, quando necessitarem de internação hospitalar, têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar. 4.
Havendo divergência técnico-assistencial, a operadora deve garantir a realização de junta médica ou odontológica (ANS, Resolução Normativa nº 424, art. 6º).
A junta médica deve ser composta somente por médicos e a odontológica somente por cirurgiões-dentistas (art. 8º); para a escolha do desempatador, dentre quatro profissionais indicados, é necessária a notificação do beneficiário e do profissional assistente (art. 10).
A opinião clínica do desempatador decidirá a divergência (art. 2º, V) e é causa legítima para amparar a negativa, desde que respeitado o procedimento normativo (art. 20). 5.
Evidenciado que a junta odontológica foi instaurada por médico competente, que confirmou a negativa de cobertura, pois os procedimentos devem ser realizados em consultório odontológico, com anestesia local, não há ato ilícito ou abusivo praticado pelo plano de saúde. 6.
Recurso da ré conhecido e provido.
Prejudicado o recurso da autora. (Acórdão 1920737, 0749310-56.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024. – grifo acrescido) 32.
Dada a controvérsia instaurada, foi deferida a produção de prova pericial, que apresentou a seguinte conclusão (id. 209174478, p. 09): Diante de todos os fatos expostos, destituída de qualquer parcialidade ou conflito de interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, a perícia conclui da análise, do atento estudo do processo, do exame pericial e das diligências realizadas que: I - Todo procedimento realizado e autorizado para a especialidade de cirurgia e traumatologia bucomaxilofaciais também é um ato exclusivamente odontológico, visto que se trata de especialidade odontológica, e está presente no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS, independente da nomenclatura universal utilizada, código TUSS, podendo ser utilizados por analogia semântica, ideológica, técnica e de finalidade; III - A parte Requerida se funda que os PROCEDIMENTOS não possuem cobertura contratual, o que foi refutado completamente neste laudo, pois os PROCEDIMENTOS solicitados são integrantes no rol de procedimentos da ANS com cobertura obrigatória para segmentação hospitalar - Regulamentado pelos incisos VIII e IX do art. 19 da RN nº 465/21 da ANS e Anexo I da mesma resolução, modificado pelas RN nº 469/21 e RN nº 473/21, também da ANS, e estão em consonância com a RDC 305/19, da ANVISA, em seu art. 2º, incisos I, II e III, sendo, portanto, de cobertura obrigatória conforme estabelecido na própria RN 428/17 da ANS.
O Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS prevê PROCEDIMENTOS, e não PRODUTOS.
Portanto, seria ilógico esperar que nele constasse expressamente a cirurgia e o nome da prótese.
Ademais, precisam ter a sua necessidade comprovada; IV – A cirurgia reparadora funcional bucomaxilofacial prescrita é eletiva.
O beneficiário não se enquadra na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.4511 e nem no art. 1º da Lei 11935/09 que passou a vigorar no lugar do art. 35-C da Lei 9656/98, onde se trata das coberturas obrigatórias em urgência e emergência.
V – Segundo as evidências científicas atuais, o tratamento/técnica prescrita vai de encontro à Lei 9656/98 em seu art.10, § 13, inciso I (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022) e à Resolução nº115/12, art. 2°, do Conselho Federal de Odontologia (CFO), por ainda carecer de estudos com maior impacto de evidência científica (revisões sistemáticas com ou sem metanálise ou estudos longitudinais randomizados prospectivos) que comprovem a sua superioridade ou que a coloque como a primeira opção de escolha, quando comparada com os métodos tradicionais de reconstrução e reabilitação já consolidados na literatura.
Os estudos existentes demonstram limitações importantes, incluindo o curto período de acompanhamento, o número limitado de pacientes estudados e o desenho retrospectivo (repleto de viés).
Por todas estas razões, são necessários dados de longo prazo sobre uma amostra maior de pacientes antes de tirar conclusões mais específicas sobre a confiabilidade da técnica cirúrgica prescrita.
Uma vez que não foram realizados estudos para comparar o uso dos dispositivos médicos sob medida com outras opções de tratamento, logo não se pode afirmar que estes sejam o tratamento de escolha para reabilitar pacientes com maxilares gravemente atróficos, impedindo o estabelecimento de recomendações clínicas baseadas em evidências científicas.
Quanto à divergência sobre a eficácia da terapêutica prescrita, cabe destacar que não está amparada em mera opinião subjetiva desta auxiliar da justiça, mas na INEXISTÊNCIA de evidências científicas robustas como demonstrado.
VI - No processo em epígrafe NÃO FOI POSSÍVEL ATESTAR, valendo-se da prova pericial clínica/direta e muito menos da sugestão das imagens radiográficas (id.158000798 e id.208669902) apresentadas nos autos, que o procedimento reparador funcional bucomaxilofacial prescrito fosse recomendado, obrigatório ou imprescindível, excluindo assim a cobertura obrigatória do OPME solicitado – o dispositivo médico sob medida; VII – Por fim, a parte Autora optou pelo tratamento mais tecnológico e “dispendioso”, quando há opções mais tradicionais e consolidadas para reabilitar seu caso.
Observe-se que nenhum dos relatórios/solicitações constantes dos autos mencionam a ineficácia dos outros tratamentos/técnicas para solucionar o problema, assim como não mencionam ser o tratamento escolhido o único possível para o caso do Autor, não se mostrando razoável a sua adoção em detrimento das outras formas terapêuticas mencionadas na discussão.
Assim, em que pese tenha a parte Autora direito à assistência odontológica em ambiente hospitalar para correção do problema que apresenta, não há garantia de realização do procedimento mais complexo, sobretudo quando há outras opções eficazes disponíveis, sendo, inclusive, passíveis de realização em ambiente ambulatorial/consultório odontológico. 33.
Tal entendimento, conforme visto linhas acima, vai ao encontro daquele exarado pela junta odontológica, formada em razão do imperativo legal previsto no art. 10 e seguintes da Resolução nº. 424/2017 da ANS. 34.
Não vislumbro, portanto, a obrigatoriedade de cobertura do procedimento proposto pelo plano de saúde, por se cuidar de tratamento escolhido pelo autor. 35.
Nesse descortino, legítima a negativa levada a efeito pela ré, configurando a recusa da operadora de saúde mero exercício regular de direito. 36.
Consigno, por oportuno, que a imposição de custeio de tratamentos não convencionais afeta a finalidade e o equilíbrio econômico esperado, devendo ser afastada a pretensão obrigacional e reparatória da requerente. 37.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 38.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 39.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 40.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 41.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[3].
Gratuidade da Justiça 43.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, para a autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[4], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 44.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 45.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] STJ.
Súmula nº. 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703944-37.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por José Maria da Silva (“Autor”) em desfavor de Quallity Pro-Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) necessita do procedimento cirúrgico “reabilitação funcional por meio da reconstrução óssea dos maxilares atróficos”; (ii) apesar do caráter emergencial, a ré, em mais de vinte e um dias, deixou de apresentar retorno quanto à necessidade do autor; (iii) a inércia configura uma negativa indevida na prestação de serviços e coloca o paciente em um risco extremo; (iv) faz-se necessária a intervenção judicial, a fim de terminar o custeio integral do procedimento indicado pelo profissional de saúde; (v) há configuração da relação de consumo entre as partes e; (vi) houve lesão passível de indenização por danos morais. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência, para que seja determinado imediatamente que o plano de saúde requerido autorize e arque com os custos de TODOS OS MATERIAIS necessários para a viabilidade do procedimento médico devido ao paciente, bem como os honorários médicos apresentados – na forma descrita pelo Dr.
Frederico Rodger no Doc. 08, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (ou outro que este Douto Juízo entender devido), tendo em vista a concreta presença dos requisitos do art. 300 do CPC no presente caso, dentre eles a probabilidade do direito, ante a observância da solicitação com urgência da cirurgia bucomaxilofacial pelo profissional da área de saúde, sendo devidamente obrigatório o seu custeio, vide previsão dos arts. 19, VIII e 22, § 1º, da Resolução Normativa 465/21 da ANS, com a urgência inerente caracterizadora do perigo da demora, em decorrência da dificuldade de alimentação além dos demais atos degenerativos para a saúde do autor, que o coloca em uma posição de agravar outras doenças e ter quadros IRREVERSÍVEIS, consequentemente tendo riscos concretos à sua vida, necessitando do restabelecimento normal de suas funções o quanto antes, principalmente por ser uma pessoa idosa, além disso, pela inexistência do perigo de irreversibilidade, com posterior confirmação da concessão da liminar em sentença; 4.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: e) que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para: e.1) Confirmar a liminar, de modo a ocorrer a efetiva condenação do requerido ao custeio integral do procedimento cirúrgico indicado no laudo de Doc. 08, englobando todos os materiais necessários e honorários do profissional, conforme indicado e justificada a necessidade em decorrência da clara aplicação ao texto legal e vide entendimentos jurisprudenciais em casos semelhantes, que corroboram com o direito do autor; e.2) Condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, na forma in re ipsa, pela INDEVIDA RECUSA DE CUSTEIO DOS MATERAIS NECESSÁRIOS PARA A VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA QUE O AUTOR NECESSITA, em observância do art. 5º, V e X, da D.F/88, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14 do CDC, devendo ser fixada na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da necessidade de penalização e caráter pedagógico da medida, ou, em outro valor que este Douto Juízo entender mais adequado; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi indeferido (Id. 158027724). 9.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Id. 178857669).
Contestação 10.
A ré foi citada e juntou contestação, na qual alega que: (i) o autor é beneficiário do Plano de Saúde Quallity Pro-Saúde, Plano de Assistência na modalidade Hospitalar com Obstetrícia, coletivo por adesão (não odontológico); (ii) o beneficiário apresentou relatório realizado pelo Dr.
Frederico Rodger CRO-DF 8355, cirurgião dentista, não credenciado à Operadora, indicando a necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência; (iii) a solicitação do procedimento foi realizada no dia 13/03/2023 e no dia 23, do mesmo mês, a ré comunicou que a cirurgia seria remanejada para a Rede Credenciada e seria necessária uma avaliação médica; (iv) a operadora não é obrigada a custear honorários de profissionais não-credenciados; (v) o especialista da Rede Credenciada informou, ao autor, que o osso alveolar não tem atrofia e haveria indicação apenas de enxerto; (vi) tendo em vista a recusa do autor e a insistência no tratamento indicado pelo profissional não-credenciado, a ré solicitou parecer emitido por especialista localizado fora de Brasília, não pertencente ao corpo clínico e nem á equipe de auditores da operadora, que, dentre vários apontamentos levantados, entendeu que se trata de cirurgia odontológica para possibilitar a reabilitação protética do beneficiário, sem cobertura de planos hospitalares; (vii) além disso o novo parecer técnico constatou diversas irregularidades entre os exames e as alegações do cirurgião dentista solicitante e; (viii) não houve dano moral. 11.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 12.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 13.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (ID 167425159).
Audiência de conciliação 14.
Determinou-se a realização da audiência de conciliação (id. 174972351), a qual foi infrutífera (ID 180226959).
Provas 15.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas (id. 184679267), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 185607367), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova pericial (id. 185934641). 16.
A produção da prova pericial foi deferida (id. 187863170) e o laudo pericial foi apresentado (id. 209174478) e, após a manifestação das partes, homologado (id. 220000404). 17.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Gratuidade de Justiça 18.
Verifica-se que, malgrado o autor tenha requerido a gratuidade de justiça, o pedido ainda não foi analisado. 19.
Do cotejo dos documentos colacionados aos autos, é possível verificar que o autor preenche os requisitos para a concessão do beneplácito pleiteado, razão pela qual lhe concedo a gratuidade de justiça.
Preliminares 20.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 21.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 22.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[1]. 23.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão[2]. 24.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 25.
Pois bem. 26.
Na espécie, é incontroverso que o autor é beneficiário do seguro de saúde operado pela ré, na modalidade Coletiva Empresarial, com segmentação assistencial do tipo ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. 27.
Colhe-se dos autos, outrossim, que a autora foi diagnosticada com “Reabsorção óssea dos maxilares, ocasionada pela perda parcial dos elementos dentários (edentulismo) associada à dor da ATM, dor orofacial, comprometimento fonético, deficiência vertical na maxila e deficiência funcional” (Id. 158000798, p. 01), tendo o profissional que o acompanha proposto tratamento cirúrgico para a correção do problema, em caráter de urgência e sob anestesia geral, indicando os procedimentos e materiais necessários. 28.
O tratamento foi negado pelo plano de saúde (id. 163469490), após a formação de opiniões de profissionais de saúde da área, na forma prevista no art. 10 e seguintes da Resolução nº. 424/2017 da ANS, a fim de “[...] dirimir a divergência assistencial relativa ao(s) procedimento(s)”, a qual concluiu no seguinte sentido: Quatro (04) CID indicados, mas nenhum é alinhado aos sinais e sintomas do caso.
Faltam um CID principal do caso, relacionado à leve atrofia óssea.
Temos improcedência técnica total dos dois (020 procedimentos requisitados, por falta de justificativa técnica e de estudos científicos que embase a terapia/tecnologia pedida.
Há improcedência técnica total de OPME pedidos, por falta de TUSS que os suporte (RN 465/2021).
Segundo a Resolução Normativa RN nº 424/2017, o profissional assistente de justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas (id. 163469485, pg. 8). 29.
Neste ponto, merecem destaque os arts. 19, VIII, IX, §1º, e 22, §1º, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS: Do Plano Hospitalar Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: [...] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e [...] §1º Para fins do disposto no inciso IX, o imperativo clínico deverá observar as seguintes regras: I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e Art. 22. (...) § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. 30.
Conforme se extrai dos referidos dispositivos legais, o plano de saúde estará obrigado a custear a modalidade de tratamento pretendida apenas nos casos de necessidade de internação hospitalar, o que, de acordo com o parecer trazido pelos especialistas da ré, não é o caso. 31.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
JUNTA ODONTOLÓGICA.
PARECER DESEMPATADOR.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano/seguro de saúde de autogestão (STJ, Súmula nº 608). 2.
Os contratos devem observar sua função social (CC, art. 422) e, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica também tem por objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. 3.
O art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465 da ANS determina a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais listados no anexo para segmentação hospitalar.
O art. 22, § 1º, da mesma norma, por sua vez, prevê que tais procedimentos, quando necessitarem de internação hospitalar, têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar. 4.
Havendo divergência técnico-assistencial, a operadora deve garantir a realização de junta médica ou odontológica (ANS, Resolução Normativa nº 424, art. 6º).
A junta médica deve ser composta somente por médicos e a odontológica somente por cirurgiões-dentistas (art. 8º); para a escolha do desempatador, dentre quatro profissionais indicados, é necessária a notificação do beneficiário e do profissional assistente (art. 10).
A opinião clínica do desempatador decidirá a divergência (art. 2º, V) e é causa legítima para amparar a negativa, desde que respeitado o procedimento normativo (art. 20). 5.
Evidenciado que a junta odontológica foi instaurada por médico competente, que confirmou a negativa de cobertura, pois os procedimentos devem ser realizados em consultório odontológico, com anestesia local, não há ato ilícito ou abusivo praticado pelo plano de saúde. 6.
Recurso da ré conhecido e provido.
Prejudicado o recurso da autora. (Acórdão 1920737, 0749310-56.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024. – grifo acrescido) 32.
Dada a controvérsia instaurada, foi deferida a produção de prova pericial, que apresentou a seguinte conclusão (id. 209174478, p. 09): Diante de todos os fatos expostos, destituída de qualquer parcialidade ou conflito de interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, a perícia conclui da análise, do atento estudo do processo, do exame pericial e das diligências realizadas que: I - Todo procedimento realizado e autorizado para a especialidade de cirurgia e traumatologia bucomaxilofaciais também é um ato exclusivamente odontológico, visto que se trata de especialidade odontológica, e está presente no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS, independente da nomenclatura universal utilizada, código TUSS, podendo ser utilizados por analogia semântica, ideológica, técnica e de finalidade; III - A parte Requerida se funda que os PROCEDIMENTOS não possuem cobertura contratual, o que foi refutado completamente neste laudo, pois os PROCEDIMENTOS solicitados são integrantes no rol de procedimentos da ANS com cobertura obrigatória para segmentação hospitalar - Regulamentado pelos incisos VIII e IX do art. 19 da RN nº 465/21 da ANS e Anexo I da mesma resolução, modificado pelas RN nº 469/21 e RN nº 473/21, também da ANS, e estão em consonância com a RDC 305/19, da ANVISA, em seu art. 2º, incisos I, II e III, sendo, portanto, de cobertura obrigatória conforme estabelecido na própria RN 428/17 da ANS.
O Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS prevê PROCEDIMENTOS, e não PRODUTOS.
Portanto, seria ilógico esperar que nele constasse expressamente a cirurgia e o nome da prótese.
Ademais, precisam ter a sua necessidade comprovada; IV – A cirurgia reparadora funcional bucomaxilofacial prescrita é eletiva.
O beneficiário não se enquadra na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.4511 e nem no art. 1º da Lei 11935/09 que passou a vigorar no lugar do art. 35-C da Lei 9656/98, onde se trata das coberturas obrigatórias em urgência e emergência.
V – Segundo as evidências científicas atuais, o tratamento/técnica prescrita vai de encontro à Lei 9656/98 em seu art.10, § 13, inciso I (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022) e à Resolução nº115/12, art. 2°, do Conselho Federal de Odontologia (CFO), por ainda carecer de estudos com maior impacto de evidência científica (revisões sistemáticas com ou sem metanálise ou estudos longitudinais randomizados prospectivos) que comprovem a sua superioridade ou que a coloque como a primeira opção de escolha, quando comparada com os métodos tradicionais de reconstrução e reabilitação já consolidados na literatura.
Os estudos existentes demonstram limitações importantes, incluindo o curto período de acompanhamento, o número limitado de pacientes estudados e o desenho retrospectivo (repleto de viés).
Por todas estas razões, são necessários dados de longo prazo sobre uma amostra maior de pacientes antes de tirar conclusões mais específicas sobre a confiabilidade da técnica cirúrgica prescrita.
Uma vez que não foram realizados estudos para comparar o uso dos dispositivos médicos sob medida com outras opções de tratamento, logo não se pode afirmar que estes sejam o tratamento de escolha para reabilitar pacientes com maxilares gravemente atróficos, impedindo o estabelecimento de recomendações clínicas baseadas em evidências científicas.
Quanto à divergência sobre a eficácia da terapêutica prescrita, cabe destacar que não está amparada em mera opinião subjetiva desta auxiliar da justiça, mas na INEXISTÊNCIA de evidências científicas robustas como demonstrado.
VI - No processo em epígrafe NÃO FOI POSSÍVEL ATESTAR, valendo-se da prova pericial clínica/direta e muito menos da sugestão das imagens radiográficas (id.158000798 e id.208669902) apresentadas nos autos, que o procedimento reparador funcional bucomaxilofacial prescrito fosse recomendado, obrigatório ou imprescindível, excluindo assim a cobertura obrigatória do OPME solicitado – o dispositivo médico sob medida; VII – Por fim, a parte Autora optou pelo tratamento mais tecnológico e “dispendioso”, quando há opções mais tradicionais e consolidadas para reabilitar seu caso.
Observe-se que nenhum dos relatórios/solicitações constantes dos autos mencionam a ineficácia dos outros tratamentos/técnicas para solucionar o problema, assim como não mencionam ser o tratamento escolhido o único possível para o caso do Autor, não se mostrando razoável a sua adoção em detrimento das outras formas terapêuticas mencionadas na discussão.
Assim, em que pese tenha a parte Autora direito à assistência odontológica em ambiente hospitalar para correção do problema que apresenta, não há garantia de realização do procedimento mais complexo, sobretudo quando há outras opções eficazes disponíveis, sendo, inclusive, passíveis de realização em ambiente ambulatorial/consultório odontológico. 33.
Tal entendimento, conforme visto linhas acima, vai ao encontro daquele exarado pela junta odontológica, formada em razão do imperativo legal previsto no art. 10 e seguintes da Resolução nº. 424/2017 da ANS. 34.
Não vislumbro, portanto, a obrigatoriedade de cobertura do procedimento proposto pelo plano de saúde, por se cuidar de tratamento escolhido pelo autor. 35.
Nesse descortino, legítima a negativa levada a efeito pela ré, configurando a recusa da operadora de saúde mero exercício regular de direito. 36.
Consigno, por oportuno, que a imposição de custeio de tratamentos não convencionais afeta a finalidade e o equilíbrio econômico esperado, devendo ser afastada a pretensão obrigacional e reparatória da requerente. 37.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 38.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 39.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 40.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 41.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[3].
Gratuidade da Justiça 43.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, para a autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[4], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 44.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 45.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] STJ.
Súmula nº. 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
26/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:09
Outras decisões
-
06/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:20
Outras decisões
-
08/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de laudo
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26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:47
Outras decisões
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29/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
23/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:15
Outras decisões
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:50
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
21/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:07
Outras decisões
-
19/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
01/12/2023 15:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:05
Outras decisões
-
10/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/08/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:46
Outras decisões
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09/06/2023 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/06/2023 21:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 00:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA DA SILVA - CPF: *94.***.*17-20 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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