TJDFT - 0714302-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714302-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: HEDYLANE MARIA RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para recurso contra a decisão retro.
Conforme determinado, fica o Autor intimado para, no prazo de 05 dias, informar nos autos a qualificação do empregador.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:15:01.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
27/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HEDYLANE MARIA RODRIGUES DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714302-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: HEDYLANE MARIA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução proposta entre as partes epigrafadas.
Foram realizadas diversas pesquisas de bens, sem que qualquer bem ou valor fosse localizado.
Contudo, se verifica que a requerida é servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Neste contexto, pugna o exequente pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
A medida requerida é adequada à satisfação do crédito, uma vez que as tentativas de localização de bens e valores foi ineficaz.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 7,5%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 7,5% (sete e meio por cento) o percentual da penhora sobre seu salário líquido 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1724302, 07061378220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1724598, 07116762920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto.
Há de se salientar que a parte ré recebe remuneração em valor acima do salário da maioria da população brasileira e, portanto, passível de constrição parcial sem que isso implique em comprometimento de seu mínimo existencial.
Sendo assim, DEFIRO EM PARTE o requerimento formulado pelo devedor e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (excetuadas as verbas compulsórias INSS e Imposto de Renda), o que deve ser cumprido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada ao ID. 226653575, R$ 2.060,60.
Referido percentual não compromete a subsistência da devedora e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito, diante da inércia do requerido.
Intimem-se.
Após a preclusão desta decisão, intime-se o credor para informe a qualificação do órgão empregador.
Após, oficie-se ao empregador para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos do devedor, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Vindo os depósitos, autorizo, desde logo, o levantamento dos valores, pelo credor, até a satisfação da dívida.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:20
Outras decisões
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20/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/12/2024 20:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de HEDYLANE MARIA RODRIGUES DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:38
Outras decisões
-
30/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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