TJDFT - 0806622-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:18
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA RUGGERI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806622-08.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL e GABRIELA RUGGERI Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029347 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
BUEIRO COM GRADE QUEBRADA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA NOVACAP.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenou a NOVACAP, como principal responsável, e o Distrito Federal, como responsável subsidiário, ao pagamento da quantia de R$ 973,17 (novecentos e setenta e três reais e dezessete centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Na origem, a autora relatou que, em 9/10/2023, por volta das 20h30, ao deixar seu local de trabalho no Ministério das Relações Exteriores, sofreu uma queda em um bueiro cuja grade estava quebrada e sem qualquer sinalização e que o acidente causou lesões em sua perna direita.
Afirmou ter sido socorrida por brigadistas, que realizaram curativo no local, e que as dores e o inchaço persistiram ao longo da semana, levando-a a buscar atendimento médico em 13/10/2023, com retorno para reavaliação em 22/10/2023.
Diante dos fatos, pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 973,17 (novecentos e setenta e três reais e dezessete centavos), referentes a despesas médicas e de transporte, bem como compensação por danos morais e estéticos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do sofrimento causado pelas lesões decorrentes do acidente. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da legitimidade passiva da recorrente e na sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte recorrida. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide ao argumento de que a existência de bueiro sem grade no estacionamento público refere-se a omissão da Administração Pública.
Aduz que não atua de ofício, mas somente após as demandas das Administrações Regionais e por pedidos da comunidade via Ouvidoria e que, no caso, somente restou demandada pela Administração Regional do Plano Piloto no dia 15/12/2023, dois meses após o suposto acidente.
No mérito, aduz que não houve a demonstração do nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão na prestação do serviço por parte da Companhia.
Argumenta que a autora não agiu com a necessária atenção e cautela ao caminhar pela via pública e que o acidente sequer lhe causou escoriações, não justificando, assim, o arbitramento de danos morais.
Na eventualidade da manutenção da indenização, pleiteou que o montante arbitrado seja reduzido. 6.
A NOVACAP, empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, tem como atribuição a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art. 1º da Lei nº 5.861/72).
Dessa forma, mostra-se como parte legítima a responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 7.
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, salvo quando tratar-se de dano decorrente de omissão estatal.
Neste caso, de acordo com a Teoria da Falta do Serviço, a Administração Pública deve ser responsabilizada quando deixa de executar ou executa mal o serviço público. 8.
O CTB estabelece que é dever dos órgãos e entidades de trânsito garantir a segurança viária para a circulação de pessoas e veículos (Art. 1º, § 2º do CTB e Art. 24, I e II do CTB). 9.
No caso em análise, restou demonstrada a existência do bueiro danificado e a ausência da devida sinalização, o que configura evidente falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilização objetiva do Estado.
Do mesmo modo, estão comprovadas as despesas médicas e de transporte, caracterizando os danos materiais.
O sofrimento físico e emocional decorrente das lesões, por sua vez, configura dano moral, cuja reparação é igualmente devida. 10.
A modificação do valor da indenização na via recursal é cabível somente na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
Nesse sentido: (Acórdão 1807885, 07193565620238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no PJe: 8/2/2024.
Pág.: sem página cadastrada.) 11.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso não provido. 12.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:15
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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