TJDFT - 0704688-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:20
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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05/03/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704688-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: PETRONILIA LIMA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há comprovação de falta de condições de arcar com as custas do processo.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA AUTORA.
PEDIDO DE GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA RÉ.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSTALIS.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BACENJUD.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA.
MÚTUO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
De acordo com o art. 968 do CPC, a petição inicial da ação monitória deve observar os requisitos essenciais do art. 319, e outras disposições da legislação processual civil. 1.1.
No caso, a ação rescisória é o meio adequado para obter a pretendida invalidação da sentença definitiva e os fatos apresentados na inicial permitem o alcance da conclusão apresentada pela autora.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. 2.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA REJEITADA. 3.
Conforme Súmula 481 do STJ e art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, o que deixou de fazer. 3.1.
O réu POSTALIS, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não se destina, única e exclusivamente, para a prestação de serviços de interesse das pessoas idosas.
Afastada está a aplicação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (“As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”).
PRELIMINAR DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA RÉ REJEITADA. 4.
A alegação de violação à norma jurídica apta a fundamentar a ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do CPC, exige demonstração de que a interpretação dada pela sentença rescindenda seja de tal forma desvirtuada, que haja violação literal de dispositivo de lei. 5.
Na hipótese, não se verifica a alegada violação ao disposto no art. 206, § 5º, VIII do CC, arts. 26 e 44 da Lei nº 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, uma vez que a decisão de mérito recorrida aplicou corretamente a regra prescricional de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a pretensão de exigir, em ação monitória, o pagamento de valores previstos em instrumento particular, sem força executiva. 6. “Trata-se de cumprimento de sentença lastreado em título executivo judicial oriundo de ação monitória que, por sua vez, foi embasada em cédula de crédito bancário firmada entre as partes.
Em tais situações, aplica-se o prazo prescricional quinquenal” (Acórdão 1906892, 00126275920138070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.) 7.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (Acórdão 1937596, 0724205-46.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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