TJDFT - 0704694-19.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704694-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE *95.***.*98-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Indique o Exequente bens penhoráveis do Executado, em 5 dias, pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:18
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:29
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:53
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RANGEL BEZERRA CAVALCANTE *95.***.*98-15 em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704694-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE *95.***.*98-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte pugna por aditamento sem o correspondente recolhimento das custas intermediárias.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento das custas intermediárias, nos termos do art. 82, caput, do CPC.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/03/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:45
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704694-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE *95.***.*98-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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