TJDFT - 0735737-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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12/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ZEMDLEY LENZ BERNAL RODRIGUEZ em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ZEMDLEY LENZ BERNAL RODRIGUEZ em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 06:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:34
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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21/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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08/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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08/03/2025 20:35
Outras decisões
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06/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735737-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZEMDLEY LENZ BERNAL RODRIGUEZ REQUERIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento em que o autor alega ter solicitado troca de pneus no estabelecimento da requerida, sendo a unidade a R$ 189,00 (ecológico) ou R$ 289,00 (Goodyear).
Contudo, a requerida realizou outros serviços no automóvel do autor, sem autorização, e lhe apresentou uma nota final, no valor de R$ 11.000,00.
Afirma que, com medo de represálias e porque precisava do carro para trabalhar (UBER), optou por realizar a retirada do veículo, com a respectiva assinatura do documento de check-up, e procurou a Polícia Civil do Distrito Federal para registro de boletim de ocorrência nº 3787/2021 - 2ª DP.
Diz que a empresa lhe disponibilizou 12 boletos, cada um no valor de R$ 858,40, totalizando R$ 10.300,00, mas não houve pagamento, motivo pelo qual seu nome está inscrito nos cadastros de inadimplentes, SERASA e SPC.
Pede a rescisão do contrato, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos e pugnou por gratuidade de justiça.
Determinada a emenda da inicial, para demonstrar a hipossuficiência, juntou os documentos de ID. 212019586.
Determinou-se nova emenda à inicial, oportunidade em que o autor juntou documentos e pediu a declaração de inexistência de débito; a retirada do nome do cadastro de inadimplentes; e A condenação no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) tocante ao dano moral sofrido - ID. 211913280.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor – ID. 215596316.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID. 219002534.
Afirma que os serviços realizados foram devidamente autorizados pelo autor e consistiram em: “Troca das 4 válvulas dos pneus; Pintura dos 4 aros; Geometria traseira; Geometria dianteira; Troca de abraçadeiras; Troca do car descarbonizante; Serviço de motor; Serviço de diagnose; Troca de Pastilhas de Freios; Reparo de borda dos aros; Reparo de Centro dos aros; Troca de discos de freio; Troca de 2 pneus; Serviço de suspensão; Serviço de freio.” Argumenta que o autora assinou a nota de retirada do veículo.
Impugna os documentos juntados; o pedido de gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório; bem como aventa litigância de má-fé do autor.
Diz inexistir elementos suficientes para reparação de danos morais.
Faz pedido contraposto a fim de ver o autor condenado ao pagamento de R$ 17.729,23.
Réplica no ID. 223238670.
Em que pese a inadequação do pedido contraposto, o recebo como reconvenção. "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
NOMEM IURIS.
IRRELEVÂNCIA.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual.3.
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.4.
A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.5.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.940.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Nesse passo, intime-se o requerido para indicar o valor da causa reconvencional e recolher as custas iniciais para reconvenção, sob pena de não ser conhecido o pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a ZEMDLEY LENZ BERNAL RODRIGUEZ - CPF: *08.***.*67-55 (REQUERENTE).
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24/10/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/09/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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