TJDFT - 0740105-26.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:59
Arquivado Provisoramente
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09/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740105-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NELSON DA SILVA PONTES DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 29/04/2022 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 29/04/2028 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Libere-se a quantia de id 122448530 em favor do credor, considerando os dados bancários indicados no id . 164912542.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, a qual também servirá para os fins do §2º do art. 517 do CPC (Protesto).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 18:08
Determinado o arquivamento
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28/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:28
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:28
Outras decisões
-
02/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740105-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NELSON DA SILVA PONTES DECISÃO Liberem-se as quantias de id n. 122448530 e 159779499 em favor do credor, considerando os dados bancários indicados no id n. 164912542.
Realizada recentíssima tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se apenas parcialmente frutífera.
Na petição de ID nº 164912542, o exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:39
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PONTES em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:57
Expedição de Carta.
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25/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:07
Outras decisões
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/05/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 11:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 14:18
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/03/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2022 09:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/12/2022 01:11
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:03
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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07/11/2022 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2022 07:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PONTES em 03/11/2022 23:59:59.
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16/10/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2022 20:17
Expedição de Carta.
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13/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2022 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2022 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2022 16:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2022 22:36
Juntada de consulta bacenjud
-
30/05/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 11:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:31
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2022 00:22
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2022 11:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2022 08:27
Juntada de consulta infojud
-
25/04/2022 17:08
Juntada de consulta bacenjud
-
30/03/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2022 10:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 10:10
Recebidos os autos
-
20/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 05:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2022 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2022 08:03
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2022 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2022 14:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 22:10
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2022 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2022 18:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/01/2022 13:24
Juntada de consulta renajud
-
14/01/2022 13:19
Juntada de consulta bacenjud
-
19/12/2021 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/12/2021 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2021 10:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/12/2021 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PONTES em 30/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2021 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 22:52
Expedição de Carta.
-
22/10/2021 14:46
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PONTES em 20/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 10:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 09:55
Recebidos os autos
-
01/10/2021 09:55
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2021 10:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2021 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/09/2021 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2021 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2021 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2021 10:46
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/07/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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