TJDFT - 0008411-96.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RICHARD PAPELARIA E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008411-96.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO, RICARDO LIMA DE ARAUJO, RICHARD PAPELARIA E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO A parte credora requer nova consulta ao RENAJUD e INFOJUD, ante a utilidade dos referidos instrumentos.
Contudo, verifico que foi realizada consulta aos referidos sistemas, em 16/08/2024, ou seja, há aproximadamente 10 (dez) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008411-96.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO, RICARDO LIMA DE ARAUJO, RICHARD PAPELARIA E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Sem prejuízo do andamento atual destes autos, de ordem, intimem-se as partes/interessados para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, manifestarem interesse em retirar peças/documentos por elas juntados aos autos físicos correspondentes a estes autos digitais, em cumprimento ao artigo 12 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019.* Havendo retirada de peças/documentos ou decorrido o prazo sem manifestação das partes/interessados, certifique-se e encaminhem-se os autos físicos correspondentes ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística, em cumprimento ao art. 14 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019.
GUARÁ-DF, 28 de abril de 2025 16:40:56.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA, Diretor de Secretaria. ________________________________________________________________________________ *Portaria Conjunta n. 24/2019: link: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2019-1/portaria-conjunta-24-de-20-02-2019/; Os autos físicos correspondentes aos autos digitais NÃO TRAMITAM e estão guardados em caixa numeradas nas dependências deste Juízo; Para saber em qual maço os autos físicos se encontram, acessar o link https://www.tjdft.jus.br/consultas/processuais/1a-instancia/, fazer a pesquisa: Tipo de pesquisa + Circunscrição + argumento de pesquisa (número dos autos físicos, ou nome das partes). -
28/04/2025 16:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO - CPF: *10.***.*45-34 (EXECUTADO) em 11/04/2025.
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28/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008411-96.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO, RICARDO LIMA DE ARAUJO, RICHARD PAPELARIA E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O(a) executado(a) alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão.
Analisando os autos, verifico que, embora a executada Maria de Fátima afirme que os valores bloqueados são provenientes de pensões alimentícias, não há nos autos extrato das contas do Genial Investimentos CVM S.A e do NU DTVM LTDA. em nome da ré que demonstre a origem e o destino dos valores, tampouco que o valor de R$ 5.619,18 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e dezoito centavos) tem a mesma origem dos benefícios recebidos.
Conforme já decidido, "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instruí-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC".
Não houve comprovação inequívoca de que sejam oriundos exclusivamente de fontes impenhoráveis.
O ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre a executada (art. 854, §3º, CPC), e, na ausência de comprovação documental suficiente, o valor pode ser direcionado à satisfação do crédito exequendo.
Desta forma, não restou comprovado que os valores bloqueados na conta da executada Maria de Fátima possuem natureza alimentar ou são provenientes de benefícios sociais.
Indefiro o pedido.
Declaro válido o bloqueio e penhora.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do credor dos valores penhorados.
Em seguida, ao credor para dizer se há satisfação do débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:08
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO - CPF: *10.***.*45-34 (EXECUTADO)
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16/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 23:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
26/12/2022 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/12/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2020 23:08
Juntada de Certidão
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29/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
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29/10/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
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24/10/2019 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2019 19:09
Recebidos os autos
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19/10/2019 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
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29/08/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/05/2019 05:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO em 24/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 05:18
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 24/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 05:18
Decorrido prazo de RICHARD PAPELARIA E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 24/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 20:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2019.
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02/05/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 17:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/04/2019 18:32
Distribuído por sorteio
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03/04/2019 18:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/04/2019 18:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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