TJDFT - 0711692-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 08:30
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ADALBERTO PAIVA DE MOURA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ADALBERTO PAIVA DE MOURA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ADALBERTO PAIVA DE MOURA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:08
Outras decisões
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31/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 04:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711692-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADALBERTO PAIVA DE MOURA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO I - Da gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência, devendo, ainda, declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, CPC.
II - Da emenda à inicial Emende-se a petição inicial para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente/embargada (BRB – Banco de Brasília – S.A.), bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente/embargada tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) manifestação quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 00:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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