TJDFT - 0702460-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702460-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA CARLA DO NASCIMENTO GAIA EXECUTADO: MERCIO CLEUMER MAGALHAES, RAME ODONTOLOGIA EIRELI CERTIDÃO Com base na Portaria nº 02/2016 deste Juízo, sem prejuízo da decisão precedente, intimo a parte credora para dizer se concorda com a proposta de acordo de ID 249056247, no prazo de 5 (cinco) dias.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
17/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:10
Deferido o pedido de LEILA CARLA DO NASCIMENTO GAIA - CPF: *01.***.*63-04 (EXEQUENTE).
-
03/09/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de LEILA CARLA DO NASCIMENTO GAIA em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LEILA CARLA DO NASCIMENTO GAIA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:57
Publicado Termo em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:57
Publicado Termo em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:21
Expedição de Termo.
-
07/07/2025 18:21
Expedição de Termo.
-
03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702460-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA CARLA DO NASCIMENTO GAIA EXECUTADO: MERCIO CLEUMER MAGALHAES, RAME ODONTOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, apesar de possível, como dito no despacho passado, o mesmo deve ser deferido de maneira extraordinária, para casos excepcionais e muito bem justificados, no que indefiro o mesmo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e também deste TJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
FALTA DE INTERESSE.
MEDIDA DEFERIDA E CUMPRIDA.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
SISBAJUD.
EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
GARANTIA FUNDAMENTAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
SECURITIZADORAS E FINTECHS. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos de imposição de restrição de trânsito e locomoção sobre o veículo objeto da lide; expedição de ofício ao DETRAN para transferir para o nome do executado os débitos e multas, inclusive pontuações; expedição de ofícios aos bancos nos quais mantidas contas pelo executado para apresentar extrato de movimentação, bem como às securitizadoras de crédito/fintechs para informação sobre ativos. 2.
Embora admitida a adoção de meios atípicos na fase executiva, sobretudo diante do princípio da cooperação, tais medidas devem ser aplicadas com parcimônia, devendo a parte interessada demonstrar o esgotamento das medidas regulares e o custo-benefício da pesquisa vindicada. 3.
A medida de restrição de circulação de automóvel, via RENAJUD se mostra legítima quando voltada a impedir o acúmulo de multas e outros débitos sobre o bem objeto da lide, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4.
A requisição de informações do devedor junto a fintechs e securitizadoras pressupõe a demonstração de vínculo com as referidas instituições, mormente se considerado que os bancos digitais já são alcançados pela pesquisa regular via SISBAJUD. 5.
Tratando-se de garantia fundamental, o sigilo da movimentação bancária só poderá ser violado nas hipóteses constitucionalmente previstas ou em casos excepcionais, em que demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados para o julgamento do feito - circunstância não evidenciada no particular. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1348583, 07076696220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O fato de o réu aparentar possuir sucesso vultoso em sua vida profissional, em suas redes sociais, não serve de prova para quebra de sigilo bancário.
Entretanto, defiro penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula 364.806 (identificado ao id223680670), que será realizada mediante termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo a parte executada como depositária fiel, na forma do art. 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão (inteligência do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), inclusive para, querendo, formular arguição destinada a impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
Destaque-se, entretanto que, conforme a certidão de matrícula do imóvel (id223680670), o mesmo possui dois detentores de direitos aquisitivos, o réu MERCIO e sua esposa WALKÍRIA, atualmente devedores fiduciários.
Conforme nova jurisprudência do STJ, a alienação judicial do imóvel ou de direito real penhorado, via leilão, só é possível acaso se dê resguardo à compensação financeira referentes às quotas-partes dos demais coproprietários, apuradas pelo valor de avaliação..
Senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021) Assim, nos termos do art. 799, I do CPC, cadastre-se como terceira e intime-se a credora fiduciária, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, para que se manifeste em até 15 dias, bem como para que junte extrato atualizado do financiamento, informando quanto os devedores fiduciários de referido imóvel ainda devem.
Intime-se também a executada para que ofereça impugnação, caso queira, em até 15 dias.
Nos termos do art. 842, CPC, cadastre-se como terceira e intime-se também WALKÍRIA ABREU BARBOSA MAGALHÃES, esposa do réu e coproprietária dos direitos reais penhorados, identificada ao id 223680670.
Expeça-se certidão para o registro da penhora na matrícula do imóvel, a fim de prevenir terceiros de boa-fé, conforme determina os arts. 799, inc.
IX, e 844, do CPC.
Por fim, intimem-se os réus para que em até 15 dias se manifestem também sobre a penhora de id 240681211, que recaiu sobre bens móveis localizados na clínica ré.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:57
Indeferido o pedido de LEILA CARLA DO NASCIMENTO GAIA - CPF: *01.***.*63-04 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RAME ODONTOLOGIA EIRELI em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MERCIO CLEUMER MAGALHAES em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAME ODONTOLOGIA EIRELI em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MERCIO CLEUMER MAGALHAES em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:10
Deferido o pedido de LEILA CARLA DO NASCIMENTO GAIA - CPF: *01.***.*63-04 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAME ODONTOLOGIA EIRELI em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MERCIO CLEUMER MAGALHAES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702460-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEILA CARLA DO NASCIMENTO GAIA EXECUTADO: MERCIO CLEUMER MAGALHAES, RAME ODONTOLOGIA EIRELI DESPACHO Devido ao trânsito em julgado do título que embasa este cumprimento de sentença, cai por terra a provisoriedade outrora determinada, ganhando definitividade este pedido de CumSen.
Retifique-se capa dos autos.
Intime-se advogado dos réus para ciências. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Deferido o pedido de LEILA CARLA DO NASCIMENTO GAIA - CPF: *01.***.*63-04 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2025 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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