TJDFT - 0704303-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704303-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 249946263, o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 04/09/2025.
Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:53:27.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
15/09/2025 16:54
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
15/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:02
Denegada a Segurança a JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA - CPF: *37.***.*84-73 (IMPETRANTE)
-
24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704303-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:27
Outras decisões
-
15/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:29
Outras decisões
-
24/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704303-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE ANDRÉ SEVILLIS ALMEIDA contra ato praticado pelo PRESIDENTE CARLOS ALBERTO SERPA DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com pedido de liminar para o “suspender os efeitos da reprovação no procedimento de heteroidentificação”.
O impetrante alega, em apertada síntese, que participou de um concurso público nacional unificado organizado pela Fundação Cesgranrio, concorrendo às vagas reservadas para candidatos negros, conforme a Lei nº 12.990/2014.
Após ser submetido ao procedimento de heteroidentificação, foi reprovado pela comissão avaliadora.
O impetrante alega que foi aprovado em sete outras bancas de heteroidentificação, incluindo a própria Fundação Cesgranrio em outro concurso no mesmo ano.
Além disso, possui uma decisão judicial anterior que reconheceu sua condição fenotípica e garantiu-lhe o direito de concorrer às vagas reservadas.
Atualmente, ocupa cargo na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para o qual foi aprovado em concurso público voltado às vagas reservadas para candidatos negros.
Jorge apresentou laudo dermatológico indicando escala de Fitzpatrick nível IV e outros documentos que comprovam sua condição fenotípica. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo de ineficácia do provimento.
Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandado de segurança a dilação probatória.
Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles: o direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança.
São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37) A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte impetrante em continuar no certame de concurso, após a sua eliminação da fase de heteroidentificação.
No caso em apreço, não houve a demonstração de inscrição, não houve a juntada o edital, também não houve esclarecimentos acerca de qual é a fase do concurso.
Estamos defronte de uma pretensão de mandado de segurança, onde a prova tem que vir pré-constituída.
A ausência de provas que permitam o reconhecimento/conhecimento da existência de direito líquido e certo é causo para o indeferimento do pedido de liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Colham-se as informações da autoridade coatora.
Após, abram-se vistas ao MP.
Publique-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JORGE ANDRE SEVILLIS ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Brasília
-
29/01/2025 11:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709485-22.2021.8.07.0019
Marlene Alves Andrade
Empreendimentos Educacionais Ferreira Go...
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 08:45
Processo nº 0700319-30.2025.8.07.0017
Condominio Riacho das Palmeiras
Marluce Albertim da Silva
Advogado: Fernanda Cunha do Prado Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 15:47
Processo nº 0709485-22.2021.8.07.0019
Empreendimentos Educacionais Ferreira Go...
Marlene Alves Andrade
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:14
Processo nº 0709669-90.2025.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Jose Valerio Philippi
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 13:41
Processo nº 0724957-15.2024.8.07.0001
SOA Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Michele Pereira Alves Bezerra
Advogado: Wendel Serbeto Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 14:17