TJDFT - 0709485-22.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709485-22.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: MARLENE ALVES ANDRADE SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em desfavor de MARLENE ALVES ANDRADE, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 219235935), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (IDS. 111938248).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
26/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:22
Homologada a Transação
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21/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARLENE ALVES ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
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01/12/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:13
Outras decisões
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26/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/09/2024 12:57
Processo Desarquivado
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16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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11/12/2023 21:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 21:51
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/11/2023 15:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 12:27
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:27
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
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15/12/2022 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2022 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/10/2022 13:14
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 04:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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12/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 18:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 12:33
Recebidos os autos
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21/02/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
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20/12/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/12/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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