TJDFT - 0724957-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/09/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 08:50
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 23:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:34
Juntada de consulta renajud
-
07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
04/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA ALVES BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Anote-se a SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA como parte autora, e exclua-se o BRB, conforme ID 237967709.
Defiro o prazo de quinze dias para que a exequente retorne acerca da proposta de acordo.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:36
Outras decisões
-
17/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:35
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0724957-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE PEREIRA ALVES BEZERRA DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual no polo ativo da presente execução, postulada por suposto cessionário do crédito exequendo.
A sucessão pleiteada é permitida pelo atual CPC, em seu art. 778, §§ 1º, III e 2º.
Todavia, não houve a juntada de documento hábil a comprovar a cessão do crédito que lastreia a presente execução.
Sendo assim, indefiro o pedido de habilitação e sucessão processual.
Fica intimada da presente, inclusive, SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
Quanto à exceção de pré-executividade Importante destacar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa pelo qual o devedor tenta impedir a execução de atos constritivos realizados num processo executivo, quando o título apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, ou seja, referente a matérias de ordem pública, as quais podem ser identificadas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de contraditório.
O artigo 803 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de nulidade da execução, que podem ser arguidas na petição de exceção de pré-executividade, senão vejamos: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”.
In casu, verifica-se que o feito não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas do artigo supramencionado, razão pela qual a petição não pode ser recebida como exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
COMPETÊNCIA.
RELATIVA.
PRORROGAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A exceção de préexecutividade é o meio apto para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não exijam dilação probatória. 2.
Nos termos do artigo 50 do Código de Processo civil, a ação em que o menor for executado deve ser processada no foro de seu representante legal.
Todavia, por se tratar de competência relativa, deve ser arguida em embargos à execução, sob pena de prorrogação da competência territorial. 3.
A citação do menor, na pessoa de sua representante legal é válida, e, quando exarada por Oficial de Justiça, possui fé pública, ainda que não aposta a assinatura do citando. 4.
Transcorrido in albis o prazo para a interposição de embargos à execução, não é cabível a apreciação da matéria de defesa em sede de exceção de préexecutividade, por estar acobertada pela preclusão temporal. 5.
A inexigibilidade do título executado, sob o fundamento de pagamento ou de excesso de execução, demanda dilação probatória e não pode ser aventada por meio de exceção de préexecutividade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (APC 0739982-13.2020.8.07.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.308.393, DJe de 17.12.2020, destaques).
Ademais, os argumentos lançados pela executada acerca da inexigibilidade do título executado, sob o fundamento de pagamento ou de excesso de execução, de valores e taxas abusivas, demanda dilação probatória e não pode ser aventada por meio de exceção de pré-executividade.
Assim sendo, deixo de receber a presente petição como exceção de pré-executividade.
Determino o prosseguimento do feito quanto à sua fase executiva. À parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:55
Indeferido o pedido de MICHELE PEREIRA ALVES BEZERRA - CPF: *09.***.*69-43 (EXECUTADO)
-
17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/09/2024 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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25/06/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:07
Declarada incompetência
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20/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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