TJDFT - 0708191-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708191-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: FABIANA HELENA DE SOUZA CORDEIRO, ROGERIO GUEDES FRAGA DENUNCIADO A LIDE: ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO, RITA DE CACIA LIMA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se foi possível alcançar solução extrajudicial para quitação do débito exequendo, juntando aos autos, se o caso, o respectivo instrumento de acordo.
Caso não tenha sido celebrado ajuste, ficam os exequentes intimados a indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RITA DE CACIA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708191-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: FABIANA HELENA DE SOUZA CORDEIRO, ROGERIO GUEDES FRAGA DENUNCIADO A LIDE: ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO, RITA DE CACIA LIMA DESPACHO Executada RITA DE CÁCIA LIMA citada em razão do comparecimento espontâneo.
Executado ANÍSIO FILIPE SILVA PAIXÃO não citado.
Fica a exequente intimada promover a citação do executado não citado, caso seja de seu interesse.
Fica a executada RITA DE CÁCIA LIMA intimada acerca da contraproposta apresentada pela exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que as parte estão devidamente representadas por advogados.
Logo, podem perfeitamente envidar esforços na esfera extrajudicial com vistas à celebração de acordo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:05
Outras decisões
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ROGERIO GUEDES FRAGA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708191-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: FABIANA HELENA DE SOUZA CORDEIRO, ROGERIO GUEDES FRAGA DENUNCIADO A LIDE: ANISIO FILIPE SILVA PAIXAO, RITA DE CACIA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer qual o título executivo, se o instrumento particular de confissão de dívida ou o cheque.
Consigne-se, desde logo, que se for o cheque, deverão os exequentes esclarecer a legitimidade passiva, pois o emitente não é nenhum dos executados.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:07
Outras decisões
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17/03/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de comprovante
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18/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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