TJDFT - 0756794-88.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/06/2025 11:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/06/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/06/2025 11:52 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
- 
                                            13/06/2025 03:25 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 03:06 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0756794-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 REU: ELIANE VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Nada a prover quanto à petição retro, porquanto já expedido o alvará.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, arquivem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            07/06/2025 09:41 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            06/06/2025 17:38 Recebidos os autos 
- 
                                            06/06/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 17:38 Outras decisões 
- 
                                            05/06/2025 15:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
- 
                                            05/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 15:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2025 15:30 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            24/05/2025 03:31 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            19/05/2025 02:57 Publicado Certidão em 19/05/2025. 
- 
                                            17/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 17:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/04/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2025 03:16 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 03:24 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 02:55 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
- 
                                            28/03/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 17:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/03/2025 16:02 Juntada de consulta renajud 
- 
                                            24/03/2025 16:56 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            11/03/2025 02:38 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0756794-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 REU: ELIANE VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, conforme Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
 
 A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
 
 Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente.
 
 A liminar foi cumprida.
 
 O veículo foi apreendido.
 
 Citada pessoalmente e apreendido o veículo, a parte ré purgou a mora.
 
 Assim, tornaram conclusos os autos.
 
 Esse foi o bastante relatório.
 
 Fundamento e disponho a seguir.
 
 Houve a apreensão em 28/01/2025.
 
 Houve a purga da mora em 31/01/2025.
 
 Conforme disciplina o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
 
 O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor.
 
 Conforme dispõe o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (grifo nosso) No caso, a ré efetuou a purga da mora no valor indicado na inicial como sendo a totalidade da dívida, por meio de depósito judicial, dentro do prazo de cinco dias, contados apenas os dias úteis, da execução da liminar.
 
 Atualizou o débito pedido na petição inicial e quitou, conforme Id 224383631.
 
 Não se justifica, portanto, a impugnação à purgação da mora, porque será deferida a gratuidade de justiça, suspendendo a cobrança das custas e honorários advocatícios.
 
 Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo.
 
 Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
 
 DETERMINO a restituição do veículo para a parte requerida, no prazo de até 5 dias, proibindo a venda a terceiros e remessa para outra UF.
 
 Proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD imediatamente.
 
 Em atenção ao princípio da causalidade, considerando que foi o réu quem deu causa ao processo, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 A exigibilidade da verba resta suspensa ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, diante dos comprovantes de renda juntados, que demonstram a hipossuficiência.
 
 Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada pela ré em favor do requerente de imediato.
 
 Após passar em julgado esta sentença, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
 
 Publique-se e registre-se e intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            07/03/2025 12:20 Recebidos os autos 
- 
                                            07/03/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 12:20 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            18/02/2025 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
- 
                                            14/02/2025 18:51 Juntada de Petição de comprovante 
- 
                                            14/02/2025 16:42 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            12/02/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 17:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2025 20:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/01/2025 16:45 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            29/01/2025 21:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            16/01/2025 08:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/01/2025 13:09 Recebidos os autos 
- 
                                            15/01/2025 13:09 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            15/01/2025 11:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
- 
                                            14/01/2025 19:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            14/01/2025 19:06 Recebidos os autos 
- 
                                            14/01/2025 19:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/01/2025 19:06 Declarada incompetência 
- 
                                            14/01/2025 18:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
- 
                                            14/01/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/01/2025 13:39 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            13/01/2025 07:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/01/2025 18:14 Recebidos os autos 
- 
                                            08/01/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2025 18:14 Outras decisões 
- 
                                            08/01/2025 15:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
- 
                                            08/01/2025 15:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/12/2024 20:36 Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília 
- 
                                            21/12/2024 13:36 Recebidos os autos 
- 
                                            21/12/2024 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/12/2024 12:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI 
- 
                                            21/12/2024 12:06 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
- 
                                            21/12/2024 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806586-63.2024.8.07.0016
Maria Celia Santana Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Carla Mariles Santana Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 18:37
Processo nº 0707821-69.2024.8.07.0012
Hudson Vinicius de Oliveira Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 14:19
Processo nº 0712909-87.2025.8.07.0001
Riedel Resende e Advogados Associados
Delsa Niculao Beserra do Nascimento
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 13:18
Processo nº 0707821-69.2024.8.07.0012
Chaves Acessorios para Veiculos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 06:48
Processo nº 0766021-57.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Viviane de Oliveira Araujo
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:41