TJDFT - 0745563-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745563-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FRANCISCO ZAGO REU: MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte RÉ INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:50:24.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
15/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:41
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 09:35
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALDO FRANCISCO ZAGO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDO FRANCISCO ZAGO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745563-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FRANCISCO ZAGO REU: MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por ALDO FRANCISCO ZAGO em desfavor de MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA.
A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 5.802,58 (cinco mil oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
A executada, MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio do petitório de ID 238394718.
Em sua impugnação, a executada alega excesso de execução, sustentando que o valor pleiteado pela parte exequente é manifestamente superior ao devido.
Conforme o cálculo da executada, a quantia correta a ser executada, com a aplicação adequada dos índices de correção monetária e juros legais, perfaz o valor de R$ 4.428,28 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
A divergência, segundo a executada, reside na data de incidência dos juros, que não teria respeitado a sentença, pois o exequente os aplicou a partir das datas dos valores, e não a partir da data da citação.
A executada ainda informa o pagamento da parte incontroversa do débito, no valor de R$ 4.428,28.
A sentença proferida no presente processo (ID 231278660) condenou a requerida a pagar ao autor o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da importância recebida nos autos da ação de execução extrajudicial n. 0048809-61.2014.8.07.0001, no importe de R$ 3.590,02 (três mil, quinhentos e noventa reais e dois centavos), a título de honorários pelos serviços advocatícios prestados naquele feito.
A referida sentença estabeleceu expressamente que "O valor deve ser atualizado (INPC), a partir da data do recebimento, e acrescido de juros de mora (1%), a contar da citação".
A certificação de trânsito em julgado da sentença (ID 231278660) ocorreu em 09/05/2025.
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para o executado alegar excesso de execução, conforme previsto no Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; No caso em análise, a executada aponta uma inconformidade na metodologia de cálculo dos juros de mora, que, segundo ela, divergem do determinado na parte dispositiva da sentença.
Esta é uma matéria passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que se refere diretamente ao valor devido e à conformidade do cálculo com o título executivo judicial.
A verificação da correção do cálculo, especificamente no que tange ao termo inicial dos juros de mora, é essencial para garantir a fidelidade do cumprimento da obrigação ao que foi estabelecido na sentença.
Dessa forma, considerando a clara determinação da sentença quanto à incidência dos juros de mora "a contar da citação", a alegação da executada quanto à aplicação dos juros a partir das "datas dos valores" constitui um ponto a ser verificado e corrigido.
O acolhimento do pedido de impugnação, nesse aspecto, não implica reexame do mérito da decisão, mas sim a sua correta aplicação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na impugnação apresentada pela executada no ID 238394718 para reconhecer o excesso de execução e RECONHEÇO a existência de excesso de execução no montante de R$ 1.374,30 (R$ 5.802,58 – R$ 4.428,28).
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se ofício para transferência da quantia depositada no ID 238398610 (R$ 4.428,28), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor no ID 238438374.
Após, em não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se e cumpra-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:57
Outras decisões
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16/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:20
Outras decisões
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09/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745563-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FRANCISCO ZAGO REU: MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:18
Outras decisões
-
09/05/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/05/2025 20:41
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ALDO FRANCISCO ZAGO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745563-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FRANCISCO ZAGO REU: MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALDO FRANCISCO ZAGO em desfavor de MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA.
Alega o autor, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios no qual se ajustou a propositura de ação de cobrança de aluguéis em desfavor das locatárias de imóvel da requerida e o pagamento do percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser recebido ao final do processo.
Narra que o processo tramitou perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (autos n. 0048809-61.2014.8.07.0001) e que, apesar de ter atuado de forma diligente, a requerida promoveu a destituição do mandado e constituiu novos advogados.
Relata que os novos patronos atuaram no feito por menos de 2 (dois) meses, até a celebração de acordo, e que a requerida recebeu o valor de R$ 71.800,40 (setenta e um mil, oitocentos e reais e quarenta centavos), mas não realizou o pagamento dos honorários devidos, no percentual equivalente a 10% (dez por cento) da quantia recebida.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 11.059,94 (onze mil e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), relativo a 10% (dez por cento) dos valores atualizados obtidos nos autos do processo n. 0048809-61.2014.8.07.0001.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 219486214 onde alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e coisa julgada.
No mérito, afirma ter procurado novo advogado porque o autor cobrou novo valor não previsto no contrato.
Pontua não se opor ao pagamento dos honorários, mas apenas na proporção do serviço efetivamente prestado.
O autor apresentou réplica no ID 223849597.
Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 226286581 e 226298650.
O pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor foi indeferido na decisão de ID 227274160.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Com relação à alegação de coisa julgada, ao argumento de que a “matéria já foi definitivamente julgada pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília”, não vejo como acolher a preliminar, uma vez que a ação ajuizada sob n. 0731525-02.2024.8.07.0016 foi extinta sem julgamento de mérito, conforme se vê da cópia da sentença juntada no ID 215056447 – Págs. 18/22.
Assim, considerando que a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, faz apenas coisa julgada formal e, em regra, não obsta a reiteração da demanda (art. 486 do CPC), o que é o caso dos autos, rejeito a alegação preliminar.
A requerida alega, ainda, a falta de interesse de agir, mas não fundamenta a sua alegação.
De toda sorte, verifico a presença dessa condição da ação, diante do vínculo jurídico contratual existente entre as partes, sendo que a via se mostra útil e adequada à satisfação da pretensão autoral e, na impossibilidade de solução amigável, compete ao Judiciário a solução do conflito de forma supletiva, por ser o titular do monopólio da jurisdição.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de direito creditório do autor, em face dos serviços advocatícios prestados em favor da requerida nos autos da ação de execução extrajudicial n. 0048809-61.2014.8.07.0001, que tramitou junto à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Segundo o requerente, apesar de ter atuado de forma diligente e prestado serviços jurídicos em favor da requerida, a cliente destituiu o mandato e constitui novos advogados, sem realizar o pagamento dos honorários contratuais, acordados em 10% (dez por cento) do valor final recebido no processo. É inconteste que o profissional de advocacia tem o direito de ser remunerado pelo trabalho desenvolvido na defesa dos direitos e interesses de seus clientes.
Tal direito encontra amparo no art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
No caso dos autos, verifico que as partes celebraram “contrato de serviços advocatícios” (ID 215056445 - Pág. 7) no qual, entre outros termos, foram estabelecidos os seguintes: 2- CAUSA 2.1 – O objeto do Contrato é a Prestação pelo CONTRATADO de serviços jurídicos do interesse do Contratante: Em especial para propor Ação de Cobrança contra Anaíde Rodrigues Peixoto e Neuza de Souza Linhares. 3 – PREÇO 3.1 – O preço dos honorários advocatícios é estipulado da seguinte forma: O Contratante pagará ao Contratado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) neste ato, e mais o percentual de 10% do valor total que o Contratante vier a receber no final do processo.
Como se vê, para fins de remuneração do autor pelos serviços advocatícios, além do pagamento de uma entrada, as partes estabeleceram uma obrigação “ad exitum”, fixada em percentual sobre o valor a ser recebido pela requerida na ação executiva. É incontroverso que o requerente prestou parcialmente os serviços contratados, pois a ré optou por constituir novos patronos que também praticaram atos visando à defesa dos seus direitos e contribuíram para a celebração do acordo que extinguiu a execução pelo pagamento (sentença de ID 215056445 - Pág. 272).
Como é cediço, a cliente tem o direito de revogar o mandato outorgado a advogado e de constituir novo patrono para defender os seus interesses, uma vez que a relação entre eles é baseada na confiança recíproca.
A revogação do mandato ou a renúncia ao patrocínio é um direito potestativo do cliente e do advogado, sendo irrelevante adentrar na análise das razões que motivaram a constituição de novo patrono pela requerida.
Ocorre que, havendo a revogação do mandato por parte do cliente, surge para o advogado o direito de ser remunerado pelos serviços até então prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. É exatamente a situação que ocorreu no caso dos autos, em que as partes também não controvertem acerca da ausência de pagamento ao autor, além do valor da entrada.
Em sua contestação, inclusive, a requerida afirma “que não se opõe ao pagamento dos honorários advocatícios, caso sejam arbitrados de maneira proporcional ao serviço efetivamente prestado”.
Com razão a parte ré, pois a remuneração da parte autora deve ser arbitrada de forma proporcional aos serviços advocatícios prestados durante o período da representação.
Não há como acolher a pretensão autoral, a fim de condenar a requerida ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) do valor recebido, porquanto estipulado como remuneração pela prestação total dos serviços contratados, o que não ocorreu.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme se vê, por exemplo, do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
CONTRATO.
SUCUMBENCIAIS.
RESILIÇAO.
UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES.
STJ.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º.
NÃO AUTOMÁTICA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra.
Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 2.
Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp nº 2.394.022/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Assim, considerando as atividades desenvolvidas pelo autor, que ajuizou a ação executiva e impulsou o andamento do feito a fim de localizar o paradeiro das executadas e obter a satisfação do crédito lá perseguido, entendo razoável e proporcional a fixação dos honorários no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total recebido (R$ 71.800,40), o que equivale a R$ 3.590,02 (três mil, quinhentos e noventa reais e dois centavos).
A fixação do valor leva em conta, também, a necessidade de remunerar os novos advogados pelos serviços prestados, uma vez que, além de apresentar resposta à exceção de pré-executividade que foi rejeitada pelo juízo da execução (ID’s 215056446 – Págs. 83 e 126), contribuíram para a celebração do acordo que encerrou a ação executiva.
Por essas razões, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) da importância recebida nos autos da ação de execução extrajudicial n. 0048809-61.2014.8.07.0001, no importe de R$ 3.590,02 (três mil, quinhentos e noventa reais e dois centavos), a título de honorários pelos serviços advocatícios prestados naquele feito.
O valor deve ser atualizado (INPC), a partir da data do recebimento, e acrescido de juros de mora (1%), a contar da citação.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALDO FRANCISCO ZAGO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745563-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO FRANCISCO ZAGO REU: MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova testemunhal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 226286581.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:29
Outras decisões
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19/02/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:23
Outras decisões
-
28/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:06
Outras decisões
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21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/10/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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