TJDFT - 0701812-51.2025.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701812-51.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, WILIAM DIAS PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi citado apenas o executado William Dias Passos (ID 238964176) pendente a citação dda empresa executada.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a promover a citação da executada WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, informando endereço válido e ainda não diligenciado onde ela possa ser encontrata, ou postular sua citação por edital e, neste caso, deverá indicar o esgotamento dos endereços conhecidos apontando todos os endereços já diligenciados com os repectivos ID(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ao CJU: Sem prejuízo do prazo acima concedido, certificar o prazo para oposição de embargos à execução pelo executado William Dias Passos citado no ID 238964176.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 11:38:39.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
25/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 23:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:37
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701812-51.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada em Brasília.
A parte ré é domiciliada em Scia, Cidade do Automóvel.
A agência da Cédula é na Asa Sul.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:13
Declarada incompetência
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27/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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