TJDFT - 0707949-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da(s) parcela(s) referente(s) ao mês(es) de agosto de 2018, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de MÊS de setembro de 2018 a julho de 2023, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 230996578, p. 1/2, e fichas financeiras ID 223956257, p. 5/13.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 19:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:55
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/04/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707949-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DOLORES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:54
Outras decisões
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29/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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