TJDFT - 0700476-48.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINIO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
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18/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700476-48.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: RODRIGO PEREIRA XAVIER REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum iniciado(a) por RODRIGO PEREIRA XAVIER em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Na emenda de ID. 227284650, no documento comprobatório de ID. 227284653 e na declaração prestada em ID. 227284652, p. 2, a parte autora declinou endereço na Quadra 54, Lote 17A/20, Jardim da Barragem VI, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72910-000, enquanto indicou a sede do banco requerido em ID. 224010064 como sendo na Avenida Paulista, n.º 1.793, São Paulo/SP, CEP 01311-200.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio da parte autora está situado em Águas Lindas de Goiás/GO, enquanto o domicílio da requerida se situa em São Paulo/SP, conforme captura(s) de tela abaixo: Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Considerando a existência de relação consumerista entre as partes, deve o processo ser declinado em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Lindas de Goiás/GO.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:23
Declarada incompetência
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28/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700476-48.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: RODRIGO PEREIRA XAVIER REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor emenda à inicial para juntar comprovante de residência RECENTE (emitido há menos de 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 09:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:28
Outras decisões
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29/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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