TJDFT - 0707604-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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19/02/2025 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 22:53
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707604-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ROSILENE CARNEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama à atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 2.
Lado outro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de considerável monta (R$ 72.566,79) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem saber a profissão da mutuária? Nem o estado civil? Como se provou a sua renda?).
Ademais, ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Deverá, portanto, a autora fazer constar no preâmbulo inaugural a profissão, o estado civil, o endereço eletrônico (ID 226002919) o endereço residencial correto (Lote 270 ou 273?) da requerida, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Informe ainda o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório da patrona, se o caso). 3.
Retifique-se, ainda, o endereçamento da petição inicial, uma vez que não corresponde ao domicílio da consumidora. 4.
Outrossim, esclareça o cadastramento no PJe da parte requerida como “Espólio De”, o que aliás vem ocorrendo invariavelmente com a mesma advogada, já que ela ao invés de cadastrar a parte demandada como "Réu", adota equivocadamente "Réu Espólio de", o que demonstra desconhecimento da rotina do processo eletrônico. 5.
Indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, endereços e números celulares) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, visto que omitidos da relação de ID 226002906.
Indique ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 6.
Por fim, cumpre ao requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/02/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:51
Declarada incompetência
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14/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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