TJDFT - 0701729-35.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701729-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: NILDEMAR ALMEIDA SANTOS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: NILDEMAR ALMEIDA SANTOS, com o bloqueio de R$ 281,14.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:09:08.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
25/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0701729-35.2025.8.07.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA Requerido: NILDEMAR ALMEIDA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:09:07.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
07/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 23:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de NILDEMAR ALMEIDA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701729-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: NILDEMAR ALMEIDA SANTOS DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada em Brasília.
A parte ré é domiciliada em Taguatinga.
A relação é de consumo.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguantiga.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:11
Declarada incompetência
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701741-49.2025.8.07.0014
Gilson Luiz Paraguassu Bastos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Susana de Morais Spencer Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 12:52
Processo nº 0700622-41.2025.8.07.0018
Ana Cleia de Souza
Distrito Federal
Advogado: Adalbian de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 15:18
Processo nº 0700622-41.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Ana Cleia de Souza
Advogado: Adalbian de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:06
Processo nº 0720997-56.2021.8.07.0001
Navarra S.A.
Armindo Salvador de Morais
Advogado: Andre Pissolito Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2021 18:17
Processo nº 0754466-88.2024.8.07.0001
Danielle de Vasconcelos Ribeiro Bastos
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 16:36