TJDFT - 0754466-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SILAS SIMEI CANDIDO BASTOS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0754466-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE DE VASCONCELOS RIBEIRO BASTOS, ALLICE DE VASCONCELOS RIBEIRO BASTOS REQUERIDO: SILAS SIMEI CANDIDO BASTOS, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo corréu SILAS SIMEI CANDIDO BASTOS.
Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pelas autoras, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de seguro de vida, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica das autoras em relação à corré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, INDEFIRO tal pretensão.
Concedo às autoras, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Sem prejuízo, porque relevante para o deslinde do feito, determino à corré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. que, no mesmo prazo "supra", e sob pena de incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC, instrua os autos com os registros relativos ao protocolo de atendimento de n.º 211135857837 pertinente à extinta Alexandra de Vasconcelos Ribeiro, CPF n.º *00.***.*89-86, ficando desde logo consignado que não será conhecida eventual justificativa de que tais registros estariam na posse da Caixa Econômica Federal, uma vez que ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo conglomerado econômico.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:55
Indeferido o pedido de SILAS SIMEI CANDIDO BASTOS - CPF: *23.***.*30-97 (REQUERIDO)
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16/06/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a SILAS SIMEI CANDIDO BASTOS - CPF: *23.***.*30-97 (REQUERIDO).
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05/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SILAS SIMEI CANDIDO BASTOS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754466-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE DE VASCONCELOS RIBEIRO BASTOS, ALLICE DE VASCONCELOS RIBEIRO BASTOS REQUERIDO: SILAS SIMEI CANDIDO BASTOS DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SILAS SIMEI CANDIDO BASTOS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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