TJDFT - 0700622-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de coordenador regional de ensino do paranoa em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:07
Concedida a Segurança a ANA CLEIA DE SOUZA - CPF: *10.***.*68-34 (IMPETRANTE)
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de coordenador regional de ensino do paranoa em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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05/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700622-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CLEIA DE SOUZA IMPETRADO: COORDENADOR REGIONAL DE ENSINO DO PARANOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – A impetrante apresenta pedido de reconsideração em ID 224372361.
Diante da documentação acrescida, faz-se necessário o reexame do pedido de tutela de urgência.
II – A impetrante participou de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 53, de 21/9/2023.
Foi aprovada, sendo contratada para atuar como professora substituta no ano letivo de 2024.
Na renovação para o ano letivo de 2025, contudo, sua documentação não foi aceita.
De acordo com o Anexo I do Edital, os requisitos específicos para o componente curricular Atividades são os seguintes: Requisito: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
A impetrante apresentou à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF diploma de bacharel em Pedagogia, com apostilamento de habilitação para exercício do Magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Em princípio, observa-se que o título exibido pela requerente atende aos requisitos do Edital.
Observa-se que no ano de 2024 o mesmo documento foi aceito pela Administração, não havendo justificativa para sua rejeição neste ano letivo.
O documento ID 224372363 traz como motivo da negativa o fato de que a candidata apresentou “Diploma de Formação Pedagógica em Pedagogia”, sendo que o título que a impetrante detém é de bacharelado em Pedagogia com habilitação para magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
A motivação do ato impugnado, diante disso, apresenta-se inadequada.
Nesses termos, tem-se como demonstrada a relevância do fundamento apresentado.
Quanto à urgência da medida, nota-se que a impetrante pode sofrer prejuízo irreparável em razão de sua não convocação para o exercício do magistério.
III – Pelo exposto, DEFERE-SE a liminar para determinar à Administração que admita a contratação da impetrante para o ano de 2025 como professora temporária substituta, com prorrogação do contrato do ano anterior, se por al não deva ser admitida.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
V – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VI – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:04:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/01/2025 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:17
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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