TJDFT - 0700622-41.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA.
DIPLOMA DE PEDAGOGIA COM APOSTILAMENTO DE HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
EQUIVALÊNCIA A LICENCIATURA.
RESOLUÇÕES CNE/CP Nº 1/2006 E Nº 2/2019.
TITULAÇÃO PRESUMIDA DO EGRESSO.
REQUISITOS EDITALÍCIOS PREENCHIDOS.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
ART. 25 DA LEI 12.016/2009.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que concedeu segurança para determinar a contratação da impetrante como professora temporária no ano letivo de 2025, por entender preenchidos os requisitos do Edital nº 53/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o diploma apresentado pela impetrante preenche os requisitos do edital quanto à formação em Pedagogia; (ii) verificar a legalidade da recusa administrativa de contratação temporária com base em suposta invalidade do diploma; e (iii) apurar a existência de litigância de má-fé por parte do ente recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É direito líquido e certo do candidato aprovado em processo seletivo simplificado, e regularmente convocado, ser contratado para a função temporária se demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos no edital que rege o certame. 4.
O diploma de Pedagogia, com apostilamento de habilitação para o magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, presume a titulação de licenciatura, conforme preveem as Resoluções CNE/CP nº 1/2006 e nº 2/2019, que estabelecem o curso como voltado à formação de professores para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental. 5. É ilegítima a recusa administrativa fundada em interpretação restritiva das normas educacionais, sobretudo quando o mesmo diploma fora aceito para contratação no exercício anterior, configurando conduta contraditória violadora dos princípios da legalidade, da proteção da confiança e da segurança jurídica. 6.
A mera interposição de recurso não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de abuso do direito de recorrer, dolo ou intuito manifestamente protelatório. 7.
Conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, é vedada a fixação de honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança individual, entendimento reiterado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de diploma de curso de Pedagogia expedido sob a égide das Resoluções CNE/CP nº 1/2006 e nº 2/2019 presume habilitação para o magistério, independentemente da nomenclatura do grau acadêmico constante do documento. 2.
A negativa de contratação temporária por suposta invalidade do diploma, sem prova do descumprimento dos requisitos legais e editalícios, configura ato administrativo ilegal. 3.
A interposição de recurso com fundamentos jurídicos razoáveis, ainda que não acolhidos, não configura litigância de má-fé. 4. É incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança individual, por expressa vedação legal. -
29/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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