TJDFT - 0717947-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO MOURAO em 04/09/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MOURAO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:51
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 20:57
Expedição de Edital.
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24/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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26/06/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO MOURAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MOURAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ADEMIR PEDRO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717947-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO MOURAO, FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO DESPACHO 1.
Quanto ao valor de R$ 42,79 constrito na conta bancária mantida pelo réu perante a Caixa Econômica Federal, aguarde-se o julgamento do Agravo referido. 2.
Reitero ao autor a intimação expressa no item 2.1.1 da decisão de ID 232840774 para que esclareça se a dívida ora vindicada foi quitada, mediante o valor de R$ 7.144,95 contemplado no alvará de IDs 235919581 e 235919892, cuja importância equivale ao débito apontado no ID 225789861.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita). 3.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ADEMIR PEDRO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADEMIR PEDRO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO MOURAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717947-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMIR PEDRO PEREIRA EXECUTADO: ROBERTO RIBEIRO MOURAO, FRANCISCO MELO MOURAO, MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO DECISÃO No ID 227155716, certificou-se a penhora de ativos financeiros, realizada em 21/2/2025, conforme abaixo detalhado, nos termos do extrato Sisbajud de ID 227157027 e na certidão de ID 229150889: a.
R$ 7.144,95 em conta bancária de titularidade do réu Francisco Melo Mourão mantida perante a Caixa Econômica Federal; b.
R$ 1.431,68 em contas de titularidade do réu Roberto Ribeiro Mourão mantidas perante o Banco do Brasil (R$ 1.388,89); e a Caixa Econômica Federal (R$ 42,79).
O réu Francisco Ribeiro Mourão foi intimado no ID 227863864.
Aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
O réu Roberto Ribeiro Mourão apresentou impugnação no ID 228693885, onde alegou a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos destinada ao sustento do devedor e de sua família.
Requer, ao final, o desbloqueio da quantia constrita em suas contas bancárias.
Relatado, passo a decidir.
Sabe-se que, nos termos do art. 833, incs.
IV e X, do CPC são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Da análise dos documentos acostados pelo réu impugnante, em especial o extrato de ID 228693888, observo que os proventos foram creditados em 6/2/2025, no valor de R$ 4.691,51, quando havia saldo remanescente do mês anterior de R$ 1.476,07.
Quanto a esse saldo do salário do mês anterior, tendo em vista a superveniência de nova renda, não há falar em natureza alimentar ou imprescindível ao mínimo existencial, tornando-se, desse modo, penhorável naquilo em que o salário sobejou as despesas do mês anterior.
Com efeito, não verifico demonstrado que a penhora realizada nestes autos tenha atingido verba salarial da parte ré; tampouco que tenha recaído sob quantia mantida em conta poupança com saldo de até 40 salários-mínimos.
Lado outro, não foi impugnada a penhora de R$ 42,79 efetivada na conta bancária mantida pela parte ré.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 228693885 e converto em pagamento o valor de R$ 1.431,68, realizado em contas bancárias de titularidade do réu Roberto Ribeiro Mourão.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte autora alvará de levantamento quanto ao referido valor; ou ofício de transferência, se apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários do exequente ou do respectivo procurador, caso tenha outorga de poderes para receber e dar quitação.
No mesmo prazo supra, deverá o autor apresentar a planilha atualizada da dívida.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido ao réu Francisco Melo Mourão, na intimação de ID 227863864, relativamente à penhora de ID 227155716.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:24
Indeferido o pedido de ROBERTO RIBEIRO MOURAO - CPF: *11.***.*32-04 (EXECUTADO)
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14/03/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 22:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ADEMIR PEDRO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO MOURAO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MOURAO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO MOURAO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO MOURAO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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31/05/2024 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ADEMIR PEDRO PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:13
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:13
Outras decisões
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08/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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