TJDFT - 0700802-69.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700802-69.2025.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ELISEU KOPP & CIA LTDA REQUERIDO: MULTIWORKS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, ALAN DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Eliseu Kopp & Cia Ltda em face de Multiworks Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda e Alan da Silva.
Foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial para retificar o valor da causa para o valor do lance perdido ou da licitação, por ser a discussão econômica posta em juízo, e recolher as custas complementares, com fundamento no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Além disso, foi solicitado que a parte autora esclarecesse a utilidade do processo, tendo em vista que os réus não são obrigados a produzir provas contra si mesmos, conforme o princípio nemo tenetur se detegere.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação.
Foi realizada a inspeção judicial, estando a situação processual e o cadastramento dos dados das partes e do processo em ordem.
Fundamentação Valor da Causa A parte autora foi intimada a retificar o valor da causa, fixando-o com base no proveito econômico pretendido ou, na impossibilidade de aferição imediata, com base no valor do lance perdido ou da licitação.
Contudo, a parte autora, em sua manifestação, alega que o valor da causa no procedimento relativo à produção antecipada de provas é inestimável, uma vez que o objeto da demanda é a produção do meio probatório almejado, e não o direito que será eventualmente discutido na demanda principal.
Em que pesem os argumentos da parte autora, é imperioso destacar que o artigo 291 do Código de Processo Civil estabelece que a toda causa deve ser atribuído um valor, ainda que não haja conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso em tela, a ação de produção antecipada de provas visa apurar supostas irregularidades em procedimento licitatório, o que, em tese, pode gerar reflexos econômicos relevantes.
Na verdade, a autora pretende antecipar a produção de provas para futuramente, se o caso, ser indenizada, o que, logicamente, há claros efeitos econômicos e R$ 1.000,00 são ínfimos pelo trabalho a ser realizado neste processo.
Ainda que o objeto imediato da ação seja a produção de provas, o valor da causa deve guardar relação com o benefício econômico que a parte autora espera obter com a demanda principal, caso esta venha a ser ajuizada.
Nesse sentido, o valor do lance perdido ou da licitação se mostra como um parâmetro razoável para a fixação do valor da causa, por representar o montante que a parte autora, em tese, deixou de auferir em razão das supostas irregularidades.
Porém, não adianta mais este Juízo tentar convencer a parte da decisão.
Não é essa sua obrigação.
Basta a decretação da inépcia.
Diante do exposto, e considerando que a parte autora não cumpriu em nada a determinação de emenda à inicial, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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04/02/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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