TJDFT - 0730081-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/07/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730081-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: RESTAURANTE ARAUJO & TENORIO LTDA DECISÃO Ciente do recolhimento das custas relativas ao IDPJ, id. 231453697.
Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido no id. 225463876. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se a empresa indicada - Bandeira Comércio de Alimentos e Restaurante LTDA, CNPJ n. 47.***.***/0001-60, localizada no SHCES QUADRA 1101, LOTE 5, CASA 01, CRUZEIRO - DF, CEP: 70.658-110 -, como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite-se-a para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg, Siel e SNIPER, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também fica autorizado a expedição de carta precatória de citação, se o caso. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:50
Outras decisões
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27/06/2025 17:50
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730081-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: RESTAURANTE ARAUJO & TENORIO LTDA DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo o exequente no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, findo o qual, na hipótese de inércia, o processo será suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/09/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAUJO & TENORIO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:10
Publicado Edital em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:20
Expedição de Edital.
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14/05/2024 07:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:26
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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23/03/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:27
Indeferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:43
Outras decisões
-
20/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/07/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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