TJDFT - 0701485-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701485-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO RENATO MARTINS ROCHA EXECUTADO: AQUIRIS GAME STUDIO S/A REPRESENTANTE LEGAL: DIAS CARNEIRO ADVOGADOS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO RENATO MARTINS ROCHA em 01/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701485-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO RENATO MARTINS ROCHA EXECUTADO: AQUIRIS GAME STUDIO S/A DESPACHO Insuficiente o depósito efetuado pelo devedor, no prazo de que ainda dispõe deve depositar a diferença faltante que, acaso persista após ultrapassado o prazo, poderá vir a ser objeto de pesquisa SISBAJUD, além de multa e honorários previstos pelo art. 523, §1º, CPC.
Alvará será expedido apenas ao final.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701485-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CAIO RENATO MARTINS ROCHA EXECUTADO: AQUIRIS GAME STUDIO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
CAIO RENATO MARTINS ROCHA, em desfavor do Sr(a).
AQUIRIS GAME STUDIO S/A.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:10
Deferido o pedido de CAIO RENATO MARTINS ROCHA - CPF: *45.***.*84-94 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/06/2025 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 06:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701485-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CAIO RENATO MARTINS ROCHA REQUERIDO: AQUIRIS GAME STUDIO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Caio Renato Martins Rocha em face de Aquiris Game Studio S.A.
Narra o autor que, em 11/12/2024, teve sua conta da plataforma Epic Games invadida por terceiros, com a consequente perda de acesso, exposição de dados pessoais e patrimoniais.
Informa que desde então busca restabelecer sua conta seguindo os passos indicados pela ré, mas não obteve sucesso.
Pleiteou tutela de urgência para o imediato restabelecimento do acesso à conta e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Tutela de urgência indeferida (ID 223408962 - Pág. 1).
A ré apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participa da operação relacionada à Epic Store.
No mérito, enfatizou não possuir relação com a plataforma e argumentou que o autor não concluiu o procedimento necessário para verificação da titularidade da conta.
Discorreu, ainda, sobre a não ocorrência de danos morais.
Réplica apresentada no ID 230810247 - Pág. 1.
Intimados para provas suplementares, as partes se limitaram a ratificar os argumentos anteriormente apresentadaos.
O feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar deve ser rejeitada.
Consta dos autos documento apresentado pelo autor que comprova que a empresa ré utiliza o nome fantasia "Epic Games Brasil" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 230810247 - Pág. 3), de forma que não se mostra verossímil a alegação de que não possui ingerência na operação.
Ademais, restou demonstrado que a ré tem acesso a e-mail relacionados ao caso do autor (ID 229411333 - Pág. 1), o que evidencia sua ingerência direta sobre a operação da plataforma no Brasil.
Assim, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Mérito 2.1.
Da obrigação de fazer Restou comprovado que o autor mantinha conta ativa na plataforma Epic Games há longa data, contendo informações pessoais, dados financeiros e histórico de compras.
Em dezembro de 2024, o requerente teve sua conta indevidamente acessada por terceiro, fato que evidencia possível falha na segurança do serviço prestado.
Apesar do fornecimento de diversos documentos comprobatórios de titularidade (ID 222876158 - Pág. 1), a ré se negou a restabelecer o acesso, adotando postura meramente burocrática, sem demonstração de análise efetiva das informações.
O autor não foi informado de maneira transparente sobre os motivos da negativa, dificultando sobremaneira o restabelecimento do acesso à sua conta gamer.
A conduta da ré violou os deveres de segurança, transparência e boa-fé objetiva, princípios expressamente previstos no art. 6º, incisos III, IV e VI do CDC.
Além disso, a proteção dos dados pessoais do consumidor também integra o conteúdo do dever de segurança previsto no art. 6º, inciso I do CDC, em conjunto com o art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Dessa forma, impõe-se a condenação da ré a restabelecer a conta do autor. 2.2.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não restou suficientemente demonstrado que os transtornos experimentados superem os meros aborrecimentos.
Não há comprovação de vazamento de dados sensíveis, prejuízos financeiros efetivos ou exposição pública da situação.
Logo, afasto o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a ré restabeleça ao autor o acesso à sua conta da Epic Games (Pedreiro_Samurai – ID 222876163 - Pág. 1), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Os 30% restantes deverão ser de responsabilidade do autor, com cobrança suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos.
Nos termos da Súmula 410 do STJ, determino que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer seja realizada pessoalmente (endereço ID 226798311 - Pág. 1).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 03:21
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701485-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CAIO RENATO MARTINS ROCHA REQUERIDO: AQUIRIS GAME STUDIO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIO RENATO MARTINS ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:19
Deferido o pedido de CAIO RENATO MARTINS ROCHA - CPF: *45.***.*84-94 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
17/01/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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