TJDFT - 0742236-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 08:22
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LEA SILVESTRE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742236-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE, LEA SILVESTRE DA SILVA Decisão Recebo a emenda à inicial.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE Endereço: SEPS 712/912, BL 1 CJ B, SALA 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-125 Nome: LEA SILVESTRE DA SILVA Endereço: SEPS 712/912, 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-125 Valor da causa: R$ 210.376,75 Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 197.272,61, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212871831 Petição Inicial Petição Inicial 24093017554883400000194162031 212874599 2.
ATOS CONSTITUTIVOS_compressed Outros Documentos 24093017555071300000194164799 212874601 3.
ESTATUTO SOCIAL BANCO BRADESCO Outros Documentos 24093017555227400000194164801 212874603 4.
PROCURAÇÃO BRADESCO Outros Documentos 24093017555369100000194164803 212874605 5.
CONTRATO Outros Documentos 24093017555480100000194164805 212874606 6.
ADITAMENTO Outros Documentos 24093017555667300000194164806 212874610 7.
CONSULTA CNPJ Outros Documentos 24093017555803700000194164809 212874614 8.
CONSULTA CPF AVALISTA Outros Documentos 24093017560044500000194164812 212874620 9.
CONSULTA QSA Outros Documentos 24093017560204500000194164818 212874623 10.
CÁLCULO Outros Documentos 24093017560403600000194164820 213194596 Decisão Decisão 24100217364180600000194429669 213194596 Decisão Decisão 24100217364180600000194429669 214040218 Petição Petição 24101008524732600000195200446 214040220 GUIA - COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES Guia 24101008524815900000195200448 214040221 COMPROVANTE - COOPERMAIS COOPERATIVA.
Comprovante 24101008524841500000195200449 214195472 Comprovante Certidão 24101111330917600000195337701 214372395 Decisão Decisão 24101416443987400000195493551 214372395 Decisão Decisão 24101416443987400000195493551 215277678 Petição Petição 24102210580783600000196294070 215277679 PLANILHA ATUALIZADA Outros Documentos 24102210580867700000196294071 215884305 Decisão Decisão 24110620251144600000196832744 215884305 Decisão Decisão 24110620251144600000196832744 219455657 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24120216280131200000199960965 220153132 Decisão Decisão 24120914130163700000200582846 220153132 Decisão Decisão 24120914130163700000200582846 220840247 Petição Petição 24121315372301800000201180956 223115036 Decisão Decisão 25012110330219100000203172119 223115036 Decisão Decisão 25012110330219100000203172119 225628991 Petição Petição 25021211131441300000205409432 225628992 COOPERMAIS COOPER.
DE TRABALHADORES EM SAUDE - ESCLARECIMENTOS - 12.02.25 Petição 25021211131528800000205409433 225628993 ANEXOS A e B Outros Documentos 25021211131611000000205409434 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
18/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:39
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 12:39
Outras decisões
-
17/02/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:36
Declarada incompetência
-
01/10/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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