TJDFT - 0710635-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0710635-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MELIHA ABOU ALLAN, TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP em desfavor de MELIHA ABOU ALLAN e TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN, visando à satisfação de um crédito que, à época da propositura, perfazia o montante de R$ 6.754.247,68 (seis milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Este débito tinha sua gênese em um instrumento particular de acordo de refinanciamento de dívida, pertinente à aquisição de imóveis localizados no Setor de Habitações Individuais Sul, Lotes "J" e "K", cujo histórico contencioso, inclusive, foi objeto de ação declaratória de inexistência de débito, anteriormente rechaçada por decisão judicial transitada em julgado.
Após a regularização das custas processuais, este Juízo, em um primeiro momento processual, deferiu o processamento da execução, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo (ID 229225693).
Naquela oportunidade, foram liminarmente fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, consoante a prerrogativa do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil.
Não obstante a diligência da Serventia e a reiteração da parte exequente em propiciar a angularização processual, os esforços de citação dos executados, MELIHA ABOU ALLAN e TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN, restaram infrutíferos em todos os endereços diligentemente declinados, obstando a devida integração dos demandados à lide.
Após, a parte exequente veio aos autos informar a este Juízo que a executada MELIHA ABOU ALLAN compareceu à sede da TERRACAP, onde reconheceu a existência do débito e formalizou um acordo para a quitação do montante principal em atraso.
Em face deste superveniente acontecimento, a exequente manifestou expressamente o seu desiderato de que o presente feito judicial prosseguisse tão somente no tocante à cobrança dos honorários advocatícios outrora fixados.
Nestes termos, o acordo formalizado entre as partes, porque não abarcou a verba honorária em referência, consubstancia-se em quitação parcial do débito, justificando o prosseguimento do débito em relação ao valor remanescente.
Para tanto, intime-se a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova petição, acompanhada de planilha atualizada do débito referente tão somente aos aludidos honorários advocatícios, e indique, de forma pormenorizada e atualizada, o endereço e demais dados qualificativos dos executados para a efetivação da citação e ulterior processamento da execução quanto a esta verba.
Procedam-se às anotações necessárias e às retificações na autuação da demanda, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 10:18
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:18
Outras decisões
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03/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710635-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MELIHA ABOU ALLAN, TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN CERTIDÃO Em atenção à petição ID 230345191, certifico que os endereços indicados estão incorretos/incompletos, conforme certificado no ID 229525385.
Assim, Nos termos da Portaria 1/2019/CJU, fica a parte exequente intimada a retificar ou complementar os endereços indicados.
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710635-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MELIHA ABOU ALLAN, TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que os endereços indicados na petição inicial estão incompletos/incorretos: QNA CASA 22/24, TAGUATINGA-DF, CEP 72210-240 – CEP errado / falta a quadra da QNA SHI/S TRECHO 05 LOTE J – BRASÍLIA-DF, SHI/S TRECHO 05 LOTE K, BRASÍLIA-DF – falta CEP CNB 8, LOTES 05/06, LOJAS 01/03, TAGUATINGA – DF – falta (CEP) Assim, para fins de expedição de mandados de citação, fica o exequente intimado a retificar/complementar os endereços acima.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de março de 2025 às 18:57:29 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710635-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MELIHA ABOU ALLAN, TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1.
MELIHA ABOU ALLAN Endereço: QNA 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-010; 2.
TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN Endereço: QNA 1, 22/24, QNA CASA 22/24, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-010 Valor da causa: R$ 6.754.247,68.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 6.754.247,68, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227736408 Petição Inicial Petição Inicial 25022815512622800000207273752 227753330 02 - PROCURAÇÃO 1.2024 Procuração/Substabelecimento 25022815512812700000207288500 227753335 03 - ESTATUTO SOCIAL DA TERRACAP Documento de Identificação 25022815512903300000207288505 227753339 04 - REGIMENTO INTERNO DA TERRACAP Outros Documentos 25022815513012900000207288509 227753340 05 - TERMO DE POSSE PRESIDENTE - Izidio Santos Junior Documento de Identificação 25022815513115300000207288510 227754897 06 - ESCRITURA-CONTRATO - SHIS TRECHO 05 LT J (2) Documento de Comprovação 25022815513196200000207288517 227754900 07 - ESCRITURA-CONTRATO - SHIS TRECHO 05 LT K Documento de Comprovação 25022815513283100000207288520 227754903 08 - SITUACAO FINANCEIRA - SHIS TRECHO 05 LT J Documento de Comprovação 25022815513373900000207288523 227754905 09 - SITUACAO FINANCEIRA - SHIS TRECHO 05 LT K Documento de Comprovação 25022815513471500000207288525 227754907 10 - LAUDO PERICIAL - COM VALORES Documento de Comprovação 25022815513560800000207288527 227754911 11 - DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25022815513643700000207288531 227756707 12 - TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 25022815513734200000207290076 227756711 13 - SENTENCA - 0710262-10.2021.8.07.0018 Comprovante (Outros) 25022815513877000000207290079 228427124 Decisão Decisão 25031017274335800000207723002 228427124 Decisão Decisão 25031017274335800000207723002 228672308 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031202354829400000208105599 228701723 Manifestação Manifestação 25031211540843100000208132457 228701728 guia de custas Outros Documentos 25031211540921400000208132462 228701726 comprovante Outros Documentos 25031211541015900000208132460 228756317 Comprovante Certidão 25031215434504300000208180602 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
18/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:39
Outras decisões
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17/03/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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