TJDFT - 0755926-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/07/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:03
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 14:03
Outras decisões
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09/04/2025 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0755926-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS SILVA HAMU EXECUTADO: EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI, TATIANA SCARTEZINI LEAL Decisão Trata-se de execução de instrumento particular, pela qual, em síntese, o exequente comprometeu-se a transferir à executada TATIANA SCARTEZINI LEAL 100% do capital social da Objeto Encontrado Lanchonete, Cafeteria e Comércio de Produtos de Decoração Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 09.***.***/0001-87, ao preço de R$ 400.000,00 (ID 221320829). À guisa de emenda, esclareça o exequente se chegou a ser efetivada dita transferência de capital social à executada em apreço, acostando a competente alteração nos atos constitutivos da pessoa jurídica, em caso positivo, a contemplar a cessão.
Ainda, apresente memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, CPC.
Na atualização da dívida, se não houver convenção, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, este que está sintonia com a nova redação do art. 406 do Código Civil: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Posto isso, à guisa de emenda, venha nova memória da dívida, com atualização apenas pela taxa SELIC (REsp n. 1.795.982/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 16:28
Juntada de Petição de comprovante
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19/12/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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