TJDFT - 0707762-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DUTRA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DUTRA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707762-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONETE DUTRA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 226238737.
O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 229599134.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 226238737 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DUTRA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707762-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONETE DUTRA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) apresentar declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos para comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; 2) informar o período de contribuição ao PASEP, com data de início e de término; 3) informar se houve realização de saque da conta PASEP pela autora.
Em caso positivo, informar o valor, a data, a hipótese autorizadora do levantamento e prova documental do alegado, bem como se no valor que entende devido, constante no pedido condenatório, já houve o abatimento do valor levantado; 4) apresentar extrato simplificado da conta PASEP para análise da ocorrência da prescrição.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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