TJDFT - 0737983-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
23/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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23/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:26
Outras decisões
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27/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737983-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO SILVA RIBEIRO REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/03/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:44
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:54
Deferido o pedido de CLAUDIO SILVA RIBEIRO - CPF: *11.***.*39-44 (REQUERENTE).
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09/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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