TJDFT - 0729141-82.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:05
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EUGENIO DE MORAIS CARREIRO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL.
APELAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL PRESENTE.
PEDIDO DEDUZIDO PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
MATÉRIA ATINENTE À PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA DE INVESTIMENTOS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Há interesse recursal quando o recurso intentado se revela necessário e adequado à obtenção de posição jurídica mais favorável ao recorrente, nos termos do artigo 996, caput, do Código de Processo Civil.
II.
Não pode ser conhecido pedido de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais deduzido em contrarrazões, instrumento processual inadequado para incorporar pleito recursal autônomo do apelado, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
Não pode ser discutida na segunda fase da ação de exigir contas matéria superada pela preclusão da primeira fase, presente o disposto nos artigos 354, parágrafo único, e 507 do Código de Processo Civil.
IV.
A ação de exigir contas não tem vocação indenizatória e por isso não pode contemplar condenação da instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários, consoante a inteligência dos artigos 550 e 551 do Código de Processo Civil.
V.
Se a prestação das contas evidenciar que a instituição financeira causou ilicitamente prejuízo ao cliente, a indenização respectiva deve ser deduzida em ação própria.
VI.
Deve ser mantido o decreto de improcedência na hipótese em que não restar demonstrada omissão ilícita da instituição financeira na gestão da conta de investimentos do cliente.
VII.
Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
VIII.
Apelação conhecida em parte e desprovida. -
14/02/2025 14:56
Conhecido em parte o recurso de EUGENIO DE MORAIS CARREIRO - CPF: *58.***.*81-00 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 03/2025 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 3ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 06/02/2025, às 13h30min, e término no dia 13/02/2025, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/06/2023 19:15
Recebidos os autos
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07/06/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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