TJDFT - 0731398-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731398-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADOVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA PEREIRA SANTOS DESPACHO Cadastre-se como terceiro o herdeiro ADILSON PEREIRA SANTOS, CPF *09.***.*81-53 (destaque-se que trata-se de homônimo do Adilson que teve cadastro inativado por determinação da decisão passada).
Após, expeçam-se mandados de intimação (acaso ainda não intimados) para os herdeiros apontados nas duas petições passadas, tanto para o endereço físico, como para o whatsapp informados.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE SANTANA em 14/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731398-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADOVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao herdeiro ADILSON os benefícios da gratuidade.
Visto o informado pelo suposto herdeiro ADILSON ao id 240161883, e acatado pelo autor ao id 241339069, nos termos do art. 338, CPC, exclua-se o cadastro do herdeiro Adilson Pereira dos Santos, CPF nº *33.***.*99-30 deste feito, visto que o mesmo não se trata de herdeiro.
Nos termos do § único do mesmo art., condeno o autor em honorários de 5% sobre o valor da causa, que fica com exigibilidade suspensa devido à gratuidade a que faz jus.
Após, proceda-se com a retificação determinada pelo id 232705452 e intime-se referida herdeira (designada administradora provisória do espólio réu pela decisão de id 228012547) para que em até 10 dias atenda ao solicitado pelo autor ao id 241339069: "para apresentação dos dados completos de seus irmãos, notadamente os CPFs e endereços dos filhos da falecida Aurene Pereira dos Santos".
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:07
Deferido o pedido de ADILSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*99-30 (HERDEIRO).
-
18/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE SANTANA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731398-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADOVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que os herdeiros ADILSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*99-30 (id 223662318); ANA CLAUDIA PEREIRA SANTOS - CPF: *98.***.*41-87 (id 223662319); e BIANCA PEREIRA SANTOS - CPF: *15.***.*99-33 (id 223662321) não residem no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado dos herdeiros supra indicados.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de INTIMAÇÃO para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação dos herdeiros nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo intimação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Por fim, nos termos do despacho passado intimem-se a herdeira ANA PAULA PEREIRA SANTOS e os demais, com prazo de 15 dias para ciência do despacho passado e oportunidade de manifestação.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/01/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/11/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE SANTANA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:47
Indeferido o pedido de JONAS PEREIRA DE SANTANA - CPF: *39.***.*71-53 (REQUERENTE)
-
21/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:03
Deferido o pedido de JONAS PEREIRA DE SANTANA - CPF: *39.***.*71-53 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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