TJDFT - 0749850-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2025 09:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLOTILDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749850-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLOTILDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA AGRAVADO: DEPAK D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOTINDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de apreensão do veículo e entrega à exequente, ora agravante (ID 217936525, autos originários).
Em suas razões, a agravante sustenta que: 1) o devedor/agravado não possui advogado constituído nos autos e mudou de endereço sem informar o juízo; 2) o devedor foge das diligência judiciais, além de deliberadamente se ocultar do oficial de justiça em seu novo endereço; 3) o devedor é réu em outras demandas pelo mesmo motivo: falta de pagamento de aluguel; 4) o devedor tem dois veículos adquiridos por meio de alienação fiduciária sobre os quais recaiu restrição de transferência e de circulação; 5) o devedor descumpriu a restrição de circulação imposta a um dos veículos, o que levou ao seu recolhimento ao pátio do DETRAN/DF; 6) “o sequestro e apreensão do veículo que resta em posse do agravado, qual seja, Mercedes Benz SLK 250 CGI, é sua última chance para satisfazer os débitos da presente execução; caso tal não seja feito, pode o agravado também se desfazer deste bem, ou mudar de residência novamente” (ID 66495256).
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito nos autos e sua posterior entrega à exequente, ora agravante como fiel depositária.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos do pedido liminar.
Preparo recolhido (ID 66500642).
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (ID 66641717).
Foi interposto agravo interno (ID 67906977).
Em petição interlocutória (ID 68759081), a agravante pede a busca e apreensão do carro Mercedes Benz SLK 250 CGI.
A tutela requerida foi indeferida e a agravante foi intimada para que informasse o endereço do agravado (ID 69188666).
Em resposta, a agravante afirma que: 1) o mandado anterior foi expedido para o endereço errado.
O endereço correto do agravado seria “SQS 404, Bloco I, Apartamento 105, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP: 70238-090"; 2) o agravado deixou de regularizar sua representação processual com o intuito de dificultar suas intimações.
A decisão de ID 71773718, indeferiu a expedição de mandado para o endereço indicado (SQS 404, Bloco I, Apartamento 105, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP: 70238-090), nos seguintes termos: “Ao analisar os autos de origem, verifica-se que o A.R. enviado ao endereço informado pela agravante foi devolvido sem cumprimento, com a seguinte anotação: “10 - Destinatário mudou-se" (ID 232712682, autos originários).
No mesmo sentido, em diligência realizada no dia 12/04/2025, o oficial de justiça dirigiu-se ao endereço obteve a informação de que o agravado de fato se mudou do local (ID 232976248, autos originários).
Assim, é desnecessária a expedição de novo mandado em sede recursal, para o mesmo endereço, pois o resultado prático seria o mesmo.” Intimada pessoalmente para informar o endereço do agravado ou requerer o que entender devido, a agravada requereu a expedição de carta com aviso de recebimento ao último endereço do agravado (SQS 404, Bloco I, Apartamento 105, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP 70238-090).
O endereço indicado é o mesmo que já foi objeto de diligência por duas vezes, sem sucesso, na primeira instância (IDs 232712682 e 232976248, autos originários).
As diligências não tiveram êxito em razão de provável mudança do réu. É o relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil (CPC), “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nestes autos, nenhuma diligência foi tentada no último endereço conhecido do agravado (SQS 404, Bloco I, Apartamento 105, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP 70238-090), o que obsta a certificação do prazo para resposta, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Assim, intime-se o agravado (carta AR, com aviso de recebimento) para se manifestar quanto aos documentos novos (IDs 68759081 e 68759083) e apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e agravo interno.
O prazo para resposta começa a fluir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço indicado, mesmo que frustrada a diligência.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/06/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:25
Deferido o pedido de CLOTILDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA - CPF: *70.***.*36-20 (AGRAVANTE)
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CLOTILDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 01:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:04
Outras Decisões
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06/05/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/04/2025 02:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/04/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749850-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLOTILDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA AGRAVADO: DEPAK D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOTINDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de apreensão do veículo e entrega à exequente, ora agravante (ID 217936525, autos originários).
Em suas razões, a agravante sustenta que: 1) o devedor/agravado não possui advogado constituído nos autos e mudou de endereço sem informar o juízo; 2) o devedor foge das diligência judiciais, além de deliberadamente se ocultar do oficial de justiça em seu novo endereço; 3) o devedor é réu em outras demandas pelo mesmo motivo: falta de pagamento de aluguel; 4) o devedor tem dois veículos adquiridos por meio de alienação fiduciária sobre os quais recaiu restrição de transferência e de circulação; 5) o devedor descumpriu a restrição de circulação imposta a um dos veículos, o que levou ao seu recolhimento ao pátio do DETRAN/DF; 6) “o sequestro e apreensão do veículo que resta em posse do agravado, qual seja, Mercedes Benz SLK 250 CGI, é sua última chance para satisfazer os débitos da presente execução; caso tal não seja feito, pode o agravado também se desfazer deste bem, ou mudar de residência novamente” (ID 66495256).
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito nos autos e sua posterior entrega à exequente, ora agravante como fiel depositária.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos do pedido liminar.
Preparo recolhido (ID 66500642).
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (ID 66641717).
Foi interposto agravo interno (ID 67906977).
Em petição interlocutória (ID 68759081), a agravante pede a busca e apreensão do carro Mercedes Benz SLK 250 CGI, placa EMV0A30, placa anterior EMV0030, chassi WDDPK4HW8DF064725, Renavam 534201687.
Para tanto, sustenta a ocorrência de fato superveniente, nos seguintes termos: “Tomou a exequente conhecimento de que o veículo restante teria sido conduzido e batido pelo executado, vale dizer, a razão o pela qual fez reiterados pedidos de busca e apreensão, bem como para que fosse nomeada fiel depositaria do bem, concretizou-se; o executado descumpriu novamente a restrição de circulação e bateu o veículo. (...) No momento, o veículo se encontra em estacionamento público, em bloco da asa sul, sem proteção contra a chuva em seu interior, podendo ter peças e partes furtadas.
Salienta-se, ainda, que mesmo depois de intimado, o executado nao regularizou sua representação processual na origem, nem informou ao Juízo a quo ter batido o veículo”.
Ao final, pede a entrega do automóvel à exequente e sua nomeação como fiel depositária. É o relatório.
Decido.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
No curso da fase executiva, após pesquisa infrutífera via SISBAJUD, foram penhorados os direitos aquisitivos de dois veículos do executado/agravado, porque alienados fiduciariamente, bem como determinada a restrição de transferência e de circulação.
A propriedade resolúvel de bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida, motivo pelo qual não se admite a penhora do bem em si, mas tão somente dos direitos aquisitivos do devedor (art. 1.361, do Código Civil c/c art. 835, inciso XII, do CPC).
A penhora dos direitos aquisitivos não implica prejuízo ao credor fiduciário e não enseja violação ao disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969 (“não será permitido o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária”).
Registre-se que a constrição não recai no bem propriamente dito.
O agravado (devedor fiduciante) possui apenas a posse direta do veículo, em razão do contrato de alienação fiduciária firmado com instituição financeira, no caso o Banco do Brasil.
Ademais, em 18/02/2025, o juízo originário já deferiu “o pedido subsidiário de expedição de penhora e avaliação do veículo Mercedes Benz SLK 250 CGI, placa EMV0A30, placa anterior EMV0030, chassi WDDPK4HW8DF064725, Renavam 534201687, última cor conhecida “preto”, a ser cumprido inicialmente na SQS 404, Bloco I, apartamento 105, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP 70238-090, autorizando-se também o cumprimento e outro local onde se encontre o veículo, devendo constar a informação de que o EXECUTADO será o fiel depositário” (ID 226380956, autos originários).
A medida é adequada para resguardar os interesses das partes.
INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a agravante para que, em 5 dias, informe o endereço do agravado, uma vez que o mandado foi devolvido com aviso de número inexistente (ID 67267601).
Fornecido o endereço, intime-se o agravado para que se manifeste, em até 5 dias, quanto aos documentos novos (IDs 68759081 e 68759083) e apresente contrarrazões ao agravo de instrumento e agravo interno.
Esgotados os prazos para manifestação e contrarrazões, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:33
Outras Decisões
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPAK em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 06:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 06:36
Outras Decisões
-
21/01/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2024 11:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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