TJDFT - 0737630-40.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/06/2025 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:06
Outras decisões
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22/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0737630-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARILIA DE LIMA ABADIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de recolher as custas (id. 215661207 e 222926212). 2.
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 290 do CPC. 3.
Remetam-se os autos ao arquivo. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0737630-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARILIA DE LIMA ABADIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determinação de emenda à inicial não atendida. 2.
Segundo o art. 20, parágrafos, da Resolução Contran 807, de 15/12/2020, a responsabilidade pela veracidade e alteração dos dados constantes nos cadastros do Detran é exclusiva da instituição credora, de modo que não prospera a alegação de que cabe ao devedor providenciar a retificação das informações referentes ao veículo dado em garantia. 3.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
OBRIGATORIEDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.071/2020.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807.
FALTA DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O registro do contrato de garantia de alienação fiduciária na repartição pública competente para o licenciamento – DETRAN – tornou-se obrigatório após a edição da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, que alterou a Lei nº 9.503/97 e incluiu o art. 129-B. 2.
A Resolução Contran nº 807, de 15/12/2020, regulamenta a nova redação do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserida pela Lei nº 14.071/2020, no sentido da obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes, com exclusão do registro em qualquer outra entidade. 3.
O registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames não é suficiente para cumprir o dispositivo do art. 129-B do CTB, uma vez que possui caráter privado e não dispõe de qualquer interação com o sistema de dados mantidos pelos órgãos de trânsito oficiais, servindo apenas como uma segurança para a própria financeira, não se revestindo de fé pública. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1932093, 0702272-78.2024.8.07.0012, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
ARTIGO 1.361 PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO CIVIL.
LEI 14.071/2020.
RESOLUÇÃO 807 CONTRAN.
REGISTRO DO CONTRATO NO DETRAN.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, estabelece que a propriedade fiduciária de veículos é constituída mediante o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, “na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. 2.
A Lei 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, tornou obrigatório o registro do contrato de garantia de alienação fiduciária no DETRAN, entidade executiva de trânsito. 3.
A Resolução CONTRAN 807, de 15/12/2020, regulamentou a redação dada pela Lei 14.071/2020 ao artigo 129-B do CTB e reforçou a obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes, com exclusão do registro em qualquer outra entidade. 3.1 Além disso, a Resolução estabeleceu que “a responsabilidade pela veracidade das informações enviadas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é exclusiva da instituição credora” (artigo 20, parágrafo 1º). 4. o Sistema Nacional de Gravames (SNG) é um sistema privado, criado pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados – CETIP, instituição privada, que não possui interação com o banco de dados dos órgãos de trânsito oficiais.
Portanto, o registro no citado sistema não substituiu o registro no DETRAN, repartição competente para o licenciamento, nos termos dos artigos 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil e 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei 14.071/2020 e regulamentado pela Resolução 807 do CONTRAN. 5.
Ausente a comprovação de que o veículo está registrado em nome do devedor fiduciante, deve ser mantida a Sentença de extinção do feito. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1714938, 0708746-36.2022.8.07.0012, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2023, publicado no DJe: 23/06/2023.) 5.
Desse modo, concedo à autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para juntada da prova de que o requerido é proprietário atual do veículo, ou que, registrado o bem em nome de terceiro, a posse do bem foi transferida ao devedor fiduciante. 6.
Caso a parte autora não atenda integralmente ao comando judicial, anote-se a conclusão dos autos para extinção.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/10/2024 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:26
Declarada incompetência
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27/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:09
em cooperação judiciária
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04/09/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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